Processo 7014942-18.2026.8.22.0001
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7014942-18.2026.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: J. B. D. S. FINALIDADE: INTIMAR o requerido, J. B. D. S., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. DECISÃO I) RELATÓRIO: Trata-se de processo cautelar, com pedido por Medidas Protetivas de Urgência feito pela F.A.T. em face do(a) REQUERIDO: J. B. D. S.. Em resumo, de acordo com as informações anexadas, a requerente narra que conviveu com o requerido por aproximadamente quatro anos e meio, período durante o qual sofreu agressões físicas, verbais e ameaças de morte. Relata que foi agredida fisicamente e ameaçada de morte pelo requerido, sob efeito de substâncias entorpecentes. Informa, ainda, que as ofensas verbais persistem, com xingamentos e referências depreciativas ao tratamento psiquiátrico que a requerente realiza. Em 03/02/2026, na residência de uma amiga, o requerido a incitou ao suicídio. Registra, ademais, que o requerido furtou pertences seus e do filho menor em comum. Diante disso, requer, nos termos da Lei n. 11.340/2006, as seguintes medidas protetivas: a proibição de se aproximar, de manter contato e de frequentar determinados locais; o encaminhamento do requerido a programa de recuperação ou reeducação e acompanhamento psicossocial; a restrição/suspensão de visitas a filhos menores; prestação de alimentos provisionais; bem como o afastamento do agressor do lar. É o relatório. Decido. II) DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Conforme é sabido, a violência doméstica é todo tipo de violência física, moral, patrimonial, psicológica e sexual praticada contra a mulher no âmbito doméstico, ou seja, onde ela convive de forma permanente; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como um namoro atual ou até mesmo um relacionamento do passado (art. 5º da Lei n. 11.340/2006). Já a principal finalidade da medida protetiva é proteger as mulheres que sofrem violência doméstica e familiar, em especial, para evitar a continuidade desta, bem como a reiteração de comportamento que possam configurar violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral (art. 7º da Lei n. 11.340/2006), sendo indispensável a atuação imediata do Estado em tais situações. A Lei Maria da Penha prevê ainda a possibilidade de fixação de diversas espécies de medidas protetivas, consistentes, por exemplo, na proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas em certo limite de distância e proibição de contato com esses por qualquer meio de comunicação, além de outras (art. 22 da Lei n. 11.340/2006). No caso dos autos, é possível notar que a narrativa apresentada pela ofendida configura episódio típico de violência doméstica. Diante do exposto, acolho em parte o pedido formulado e nos termos do art. 18, inc. I, §6º e art. 19 da Lei n. 11.340/06, DEFIRO, por prazo indeterminado, as seguintes medidas protetivas de…
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