Processo 7014951-72.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014951-72.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7014951-72.2025.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: R. F. D. A. ADVOGADOS DO AUTOR: RAYLIANNE CRISTINA MOURA DE TOLEDO, OAB nº RO11193, CARINA BATISTA HURTADO, OAB nº RO3870 REU: R. L. B. ADVOGADO DO REU: JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO12144 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta por RENATIELE FRANÇA DE ARAUJO em face de R. L. B.. Narra a autora que adquiriu uma motocicleta Honda/NXR 150 BROS ES, placa NCC4B76, da requerida, tendo quitado integralmente o valor do negócio através de transferência bancária/PIX em favor de terceiro (Edilaine da Silva Oliveira), ocasião em que a ré teria, posteriormente, recusado a entrega do veículo, sob alegação de que não recebeu os valores negociados. Requereu em tutela a busca e apreensão do veículo e no mérito a condenação da ré na obrigação de entrega do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento do valor pago. Emenda da inicial no Id 130304499. Indeferida a tutela no Id 130426915. A ré apresentou contestação no Id 134175048, alegando ilegitimidade passiva, negativa de participação na fraude e inexistência de responsabilidade civil por não ter recebido qualquer valor e nunca ter mantido negociações com a autora. Afirmou, ainda, que ambas, autora e ré, foram vítimas de terceiro estelionatário (Wilson), que intermediou a negociação e que a autora efetuou o pagamento diretamente a terceiros (Edilaine da Silva de Oliveira, CNPJ 63.511.335/0001-94, e Genivaldo de Lima Sousa), estranhos à requerida. Pugna pela improcedência. Junta documentos. Impugnação à contestação no Id 135241476. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida no Id 135668868. Audiência de instrução no Id 137330896. Alegações finais da parte autora no Id 138550023 e açegações finais da parte requerida no Id 138570564. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual pretende a autora a entrega da motocicleta, a qual afirma ter adquirido da requerida. No caso em tela, a autora realizou negociações e pagamentos a um indivíduo identificado como “Wilson”, não tendo mantido contato prévio ou tratado valores, forma de pagamento ou detalhes da negociação diretamente com a ré. Os comprovantes de pagamento e extratos bancários demonstram que nenhum valor foi transferido à conta da ré ou a quem a ela estivesse vinculado. A própria autora, em seu Boletim de Ocorrência, ratifica que todas as negociações foram feitas com o suposto intermediário e que somente teve contato com a requerida para tratar da transferência documental junto ao DETRAN e cartório. Não há nos autos prova de que a ré tenha auferido qualquer benefício econômico, tampouco que tenha tido conhecimento ou participação dolosa ou culposa no golpe, não restando demonstrados, assim, os pressupostos para a responsabilização civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência firme do TJRO e de demais tribunais estaduais é no sentido de que, ausente prova do recebimento dos valores ou participação do proprietário do veículo (ré), não há responsabilidade civil, sendo o risco do negócio suportado por quem efetivamente transferiu os valores ao fraudador, conforme se pode depreender. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ação de busca e apreensão de veículo c/c rescisão…

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