Processo 7014951-77.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014951-77.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7014951-77.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: ELISABETE SEBASTIANA ROCHA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LIZIANE SILVA NOVAIS, OAB nº RO7689 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de execução de título com as partes acima nominadas. A parte requerente pugnou pela reconsideração da decisão anteriormente prolatada nos autos, que indeferiu a tutela de urgência (ID.135685504). Vieram os autos conclusos. Requer a parte exequente, reconsideração da decisão anteriormente prolatada, todavia, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico-processual. Destarte, transcrevo entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a questão: "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, pág. 559). Em convergência ao entendimento, a jurisprudência é clara: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade de acolhimento, por falta de previsão legal e regimental, de pedido de reconsideração, quando dirigido contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro, que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu recebimento como embargos de declaração. II. Pedido de Reconsideração não conhecido.(STJ - RCD no AgRg no REsp: 1493640 SP 2014/0294249-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido? (STJ, RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). O pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração (STJ, RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 17/09/2010). Em outro norte, inexiste afastar preventivamente a prescrição intercorrente elencada pela parte exequente, haja vista que trata-se de elemento normatizado no ordenamento processual, conforme Art.921 §4º do CPC. Ademais, ressalto que o pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe o prazo para eventual recurso. Nesse entendimento: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.…

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