Processo 7014964-47.2024.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7014964-47.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: M. SILVA LEON ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076 Polo Passivo: CIRCUITOS ENGENHARIA DE AUTOMACAO E CONTROLE LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no ID 140591565 em face da decisão de ID 140087359, que indeferiu a penhora no rosto dos autos do processo trabalhista n. 0000079-71.2022.5.14.0008, em trâmite perante a 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. A exequente sustenta, em síntese, que a penhora no rosto dos autos possui natureza assecuratória e que, no processo n. 7065841-25.2023.8.22.0001, em trâmite perante o Gabinete 01 deste Núcleo de Justiça 4.0, foi deferida penhora no rosto dos mesmos autos trabalhistas, figurando CIRCUITOS ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO E CONTROLE LTDA. – ME entre as executadas daquele feito. Defende, assim, a reconsideração da decisão, ao argumento de que a situação seria substancialmente idêntica e de que a manutenção do indeferimento importaria tratamento desigual. Subsidiariamente, requer prazo para juntada de documentos aptos a demonstrar vinculação patrimonial entre CIRCUITOS ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO E CONTROLE LTDA. – ME e CIRCUITOS ENGENHARIA LTDA. – ME. Não sendo reconsiderada a decisão, requer a certificação do decurso do prazo para fins de eventual interposição do recurso cabível. É o necessário. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 789 e 860 do Código de Processo Civil, a constrição deve recair sobre bem, direito ou crédito pertencente à parte executada. A circunstância de o direito ainda depender de apuração ou de evento futuro não impede, por si só, a penhora no rosto dos autos, mas permanece necessária a vinculação do direito constrito ao patrimônio do devedor. Na decisão de ID 140087359, verificou-se que CIRCUITOS ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO E CONTROLE LTDA. – ME figura entre os executados do processo trabalhista n. 0000251-13.2022.5.14.0008, cujas peças foram juntadas ao processo-piloto n. 0000079-71.2022.5.14.0008. Constatou-se, entretanto, que os documentos relativos ao processo-piloto identificam como reclamados CIRCUITOS ENGENHARIA LTDA. – ME, ERLANDE FEITOSA DOS SANTOS e THAYANA LOUREIRO ARAÚJO FEITOSA. Consta, ainda, que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária está em nome de ERLANDE FEITOSA DOS SANTOS e que, segundo decisão do Juízo trabalhista, após a quitação do crédito da Caixa Econômica Federal, eventual saldo remanescente será destinado aos exequentes trabalhistas e ao fiduciante. Com base nesses elementos, concluiu-se não haver documento identificando CIRCUITOS ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO E CONTROLE LTDA. – ME como proprietária do imóvel, devedora fiduciante, titular de direitos aquisitivos ou beneficiária de eventual saldo decorrente da alienação. O documento apresentado com o pedido de reconsideração não modifica essa conclusão. Com efeito, no processo n. 7065841-25.2023.8.22.0001 figuram no polo passivo, conjuntamente, CIRCUITOS ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO E CONTROLE LTDA. – ME e CIRCUITOS ENGENHARIA LTDA. A decisão proferida naquele feito em 07/05/2026 deferiu a penhora no rosto dos…
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