Processo 7014966-17.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7014966-17.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ESMERALDO ANTONIO PEDROSO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 REQUERIDO: ALCENIR ALVES DE SOUZA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis (certidão SISBAJUD anexa). Consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”. Ademais, a referida hipótese independe de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial (Enunciado n. 75 – FONAJE), diante das peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo. Por fim, consigne-se que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios em face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis, poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais. Face a presente extinção, poderá ser expedida, a pedido da parte exequente: a) certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE; b) a expedição de certidão de crédito, a fim de viabilizar futura execução, conforme o Enunciado n. 75 do FONAJE, mediante a apresentação de planilha de cálculos atualizada. Ressalve-se, por fim, que, havendo prévia inscrição no SERASA no bojo destes autos, fica a parte exequente intimada de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC e Enunciado n. 76 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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