Processo 7014968-11.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014968-11.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: cpe2civvil@tjro.jus.br, tel. (69)3316-3610 Processo: 7014968-11.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito AUTORES: WALISON ANDREI JOVENTINO SILVA, CRUCIS DELTA ADVOGADO DOS AUTORES: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357 REU: WILFRIDO FIGUEREDO MORAN ADVOGADO DO REU: EMERSON SANTOS CIOFFI, OAB nº RO10456A DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Nulidade de Título de Crédito ajuizada por WALISON ANDREI JOVENTINO SILVA, representado por sua genitora, contra WILFRIDO FIGUEREDO MORAN, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23/10/2025, ocasião na qual o autor, menor de idade à época dos fatos, alega ter sido vítima de conversão intempestiva e imprudente do veículo conduzido pelo requerido, resultando-lhe ferimentos e dano material/moral, incluindo a suposta coação para assinatura de promessa de pagamento para reparos no veículo do réu. O requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, defeito de representação processual do autor. No mérito, sustenta culpa exclusiva ou concorrente do autor pelo acidente (menor não habilitado, ultrapassagem irregular e velocidade), inexistência de coação, validade do título firmado e formula pedido reconvencional de ressarcimento dos danos ao seu veículo e indenização por dano moral em seu favor. Houve réplica e manifestação das partes quanto às provas, indicando diversos pontos controvertidos e interesse na instrução do feito. É o relatório. Sustentou o requerido possível defeito de representação na inicial, ante suposta irregularidade na procuração do menor autor. Da análise dos autos, verifica-se que WALISON ANDREI JOVENTINO SILVA está regularmente assistido por sua genitora, ELISANGELA CAMPOS FRANÇA, conforme petição inicial e documentos anexos. Não há irregularidade nítida, e eventual vício formal é sanável, nos termos do art.76 do CPC, ausente qualquer prejuízo processual. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. Em análise às peças processuais, as controvérsias essenciais a serem dirimidas encontram-se delimitadas da seguinte forma: a) Responsabilidade pelo acidente de trânsito: Dinâmica do acidente: posição e comportamento dos veículos, sinalização, velocidade, manobras realizadas, preferência de passagem, circunstâncias da conversão e da ultrapassagem, possibilidade de ação/evitação dos condutores. Culpa exclusiva ou concorrente das partes envolvidas, considerando idade e habilitação do autor. Eventual infração administrativa ou penal e seu reflexo na esfera cível. b) Existência de coação/constrangimento na assinatura do documento de confissão/nota promissória, logo após o acidente. Contexto em que o documento foi firmado (estado físico e emocional do autor, pressões no local). Capacidade/legitimidade do menor e da família para contrair obrigações e validade do acordo firmado. c) Direito à indenização por danos materiais e/ou morais- Intensidade e extensão dos danos físicos, materiais e morais suportados pelo autor. Existência de dano material ao réu (reparos do veículo) e eventual relação de causalidade. Existência de direito à compensação moral de ambas as partes. d) Nulidade e inexigibilidade do título (nota promissória) firmado em razão do acidente. e) Eventual necessidade de prova pericial para esclarecimento técnico acerca da dinâmica do acidente (análise…

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