Processo 7014968-16.2026.8.22.0001
TJRO • Dúvida
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Dúvida : 7014968-16.2026.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCISCO JACINTO OLIVEIRA SOBRINHO - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) INTERESSADO: EDP TRANSMISSAO NORTE 2 S.A - ADVOGADO DO INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319 SENTENÇA Trata-se de Procedimento de Dúvida Registral suscitado pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, em virtude do requerimento formulado pela parte interessada (EDP TRANSMISSÃO NORTE 2 S/A), visando o registro de escritura pública de instituição de servidão de passagem. Na ocasião, o Oficial suscitante expediu a Nota de Exigência n. 244/2026, condicionando o ato registral solicitado à duas exigências: I) a descrição perimetral obtida por georreferenciamento da área, com a apresentação de planta, memorial descritivo, Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), declaração de acesso e declaração de respeito aos limites confrontantes, com fundamento no art. 440-AQ, caput e § 3º do Provimento n. 195/2025 do CNJ; e II) a realização do lançamento das coordenadas geodésicas no sistema SIG-RI, após a realização do georreferenciamento, com fundamento no art. 343-G do Provimento n. 195/2025 do CNJ. No mérito, sustentou, em breve síntese, que: a exigência se fundamenta na ausência de informações obrigatórias referentes à descrição perimetral na matrícula do imóvel serviente, tornando necessária a prévia averbação da descrição perimetral obtida por georreferenciamento (mediante apresentação de planta, memorial descritivo, Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT, declaração de acesso e declaração de respeito aos limites confrontantes) à margem da matrícula, precedida de requerimento formal, na forma do Princípio da Rogação (art. 13, II, da Lei n. 6.015 /1973; que o lançamento das coordenadas geodésicas do imóvel no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI) é providência indispensável à regularidade dos atos de retificação, parcelamento ou regularização fundiária e demais atos que impliquem modificação ou especialização objetiva do imóvel; e que o registro da servidão pressupõe a perfeita individuação do imóvel serviente, o que somente seria possível mediante atualização da descrição perimetral e conforme parâmetros técnicos estabelecidos pelo Provimento n. 195/2025 do CNJ. A parte interessada, por sua vez, relata que: venceu o Leilão 02/2022 para concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica no Lote 02, consistindo na construção, operação e manutenção das instalações de transmissão no Estado de Rondônia (ref. Contrato de Concessão 002/2023, celebrado com a União Federal e a ANEEL); dentre as instalações, mencionou a LT 230 kV Porto Velho-Abunã C3, composta por circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 187 km de extensão, que interligou a Subestação Porto Velho à Subestação Abunã, localizada em Porto Velho/RO; que a ANEEL atendeu seu pleito e declarou a utilidade pública das áreas de terras necessárias à passagem da referida linha de energia (Processo 48500.001941/2023-51), expedindo-se a Resolução Autorizativa da ANEEL n. 14.592/2023; que, de…
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