Processo 7014969-98.2026.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7014969-98.2026.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Calúnia, Constrangimento ilegal REQUERENTE: EVERALDO ALVES FOGACA - ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 REU: MARINALVA GONCALVES - REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos etc. O presente caso versa sobre interpelação judicial proposta por Everaldo Alves Fogaça em face de Marinalva Gonçalves, fundamentada no art.144 do Código Penal [id 133768596]. O interpelante objetiva a notificação da interpelada para que esta preste esclarecimentos acerca de declarações supostamente ofensivas à sua honra, divulgadas em rede social, especificamente por meio de vídeo publicado no Instagram. Nas referidas manifestações, a interpelada teria atribuído ao requerente a prática de condutas ilícitas, mencionando ainda suposto envolvimento em ocorrência de violência doméstica, o que, em tese, poderia configurar crime contra a honra. Em manifestação o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. O órgão ministerial fundamentou sua posição no fato de que as declarações imputadas à interpelada não evidenciam ambiguidade, dubiedade, obscuridade ou imprecisão, requisitos que constituem pressupostos imprescindíveis para o processamento da interpelação judicial, conforme previsto no ordenamento jurídico pátrio. Após, o interpelante manifestou-se acerca da desnecessidade e da natureza não vinculante do parecer ministerial, requerendo o reconhecimento do cabimento do feito, com o deferiemnto do pedido inical. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que o Ministério Público atua como fiscal da lei, no casos como o presente, visando garantir o cumprimento da ordem jurídica e da regularidade processual. Portanto, sua intimação e manifestação devem serem asseguradas pelo juízo, ainda que não sejam vinculantes. Destaca-se, nesse sentido, que a própia defesa, na inicial, requereu a intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito. Dessa forma, não há que se falar em desnecessidade do parecer ministerial. Passando-se à análise da causa em si, impende salientar que a interpelação judicial, na forma do art.144 do Código Penal, constitui instrumento de natureza cautelar e preparatória. Tal instituto visa possibilitar ao interpelante a obtenção de esclarecimentos a respeito de expressões, afirmações ou apontamentos que, por sua ambiguidade ou obscuridade, possam dificultar a exata compreensão do teor ou do destinatário das manifestações alegadamente ofensivas, providenciando elementos necessários à propositura de eventual ação penal privada por crimes contra a honra. A finalidade desse procedimento não reside na produção de provas acerca do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), tampouco na obtenção de novas declarações voltadas ao enquadramento típico dos fatos. No caso em análise, observa-se que a petição inicial aponta terem sido feitas pela interpelada imputações de caráter genérico e potencialmente configuradoras de crime contra a honra, entretanto sequer indica os tipos penais supostamente configurados. Em relação aos requerimentos formulados pela defesa do interpelante, estes visam que a interpelada preste esclarecimentos necessários à apuração do elemento subjetivo do tipo penal, bem como à tentativa de identificar a tipificação da…
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