Processo 7014971-90.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7014971-90.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Duplicata, Protesto Indevido de Título, Liminar Polo Ativo: AUTOR: E L N COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962 Polo Passivo: REU: INDUSTRIA AGRO MECANICA PINHEIRO LTDA, BANCO SAFRA S A ADVOGADOS DOS REU: MARIO SEBASTIAO CESAR SANTOS DO PRADO KAESEMODEL, OAB nº SP196714, ALEXANDRE FIDALGO, OAB nº SP172650, ELAINE FERREIRA SILVA, OAB nº SP443438 Valor da Causa: R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por E.L.N COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em face de INDUSTRIA AGRO MECÂNICA PINHEIRO LTDA e BANCO SAFRA S.A., alegando em síntese, que celebrou contrato com a Requerida, para aquisição de 10 (dez) colhedeiras agrícolas totalizando um montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Aduz que realizaria o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contudo, a primeira requerida deixou de cumprir com a obrigação de entrega das mercadorias, razão porque, recusou a nota fiscal emitida. Alega que mesmo ciente que a nota fiscal havia sido recusada, a primeira requerida cedeu o título à segunda Requerida, que o protestou junto ao 1° Tabelionato de Protestos e Títulos de Ji-Paraná/RO. Sustenta que frente ao não cumprimento do contrato, indevida se afigura a exigência do pagamento. Requereu em sede liminar, a tutela provisória de urgência para que seja determinada a sustação dos protestos e para que a requerida se abstenha de cobrar/negativar, junto aos órgãos de crédito, a inexistência do débito. No mérito a declaração de inexistência do débito relativo a nota fiscal n. n. 000.054.120, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), além da condenação das requeridas ao pagamento individual de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em decisão inicial (id. 127151088) foi deferida a tutela de urgência. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram suas contestações. A primeira requerida INDUSTRIA AGRO MECÂNICA PINHEIRO LTDA, alegou preliminarmente estar em recuperação judicial, razão pela qual requereu a remessa do processo ao juízo universal da recuperação judicial, subsidiariamente, a suspensão do feito. Requereu ainda os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, reconheceu a existência de relação comercial entre as partes, sustentando que o caso se trata de mero desacordo comercial/rescisão contratual, afastando a ocorrência de fraude ou emissão de duplicata fria. Aduziu ainda que a autora teria rescindido unilateralmente o negócio após a negociação já ter sido realizada. Por fim, impugnou o pedido de danos morais, alegando que a simples controvérsia contratual não configura ato ilícito indenizável. (id. 136131674) A segunda requerida BANCO SAFRA S.A, alegou ilegitimidade passiva, sustentando ter apenas promovido o protesto dos títulos após o inadimplemento, os quais teriam sido recebidos mediante endosso-mandato, razão pela qual seria mero mandatário. Sustentou ainda a regularidade do protesto realizado, alegando que o cartório o recebeu normalmente, bem como impugnou o pedido de indenização por danos…
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