Processo 7014975-64.2024.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7014975-64.2024.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7014975-64.2024.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 RECORRIDO: MAYARA MACHADO GONCALVES ADVOGADO: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB Nº RO7354A, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB Nº RO11651A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual a requerente pretende o reconhecimento da nulidade de cobrança de tarifas bancárias, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O requerido interpôs recurso inominado, no qual defende a comprovação da adesão à tarifa de pacote de serviços, a ausência de dano moral indenizável, a impossibilidade de repetição do indébito e a necessidade de efeito suspensivo. Requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. O feito foi suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0804673-43.2025.8.22.0000 (TEMA IRDR n. 16), conforme decisão de ID n. 28538312. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O feito esteve suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0804673-43.2025.8.22.0000, cujo julgamento fixou tese vinculante acerca da matéria, as quais devem ser observadas no presente caso. Nos termos do referido IRDR, firmou-se, em síntese, a seguinte tese: a relação entre instituição financeira e consumidor é de natureza consumerista, impondo o dever de informação clara e adequada; a cobrança de tarifas por pacote de serviços exige comprovação da adesão do consumidor, ainda que por meio eletrônico; a mera ausência de contrato físico não implica, por si só, ilegalidade da cobrança, devendo ser analisado o conjunto probatório; a utilização habitual dos serviços, quando acompanhada de elementos que evidenciem a ciência do consumidor, pode caracterizar contratação válida; a restituição em dobro é devida quando demonstrada cobrança indevida, independentemente de má-fé; o dano moral não é presumido, devendo ser analisado no caso concreto. Neste caso concreto, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica da autora no termo de ID n. 27294220. Todavia, conforme definido no IRDR, a cobrança de tarifas por pacote de serviços exige comprovação da adesão do consumidor, ainda que por meio eletrônico. Contudo, o banco requerido não trouxe aos autos prova apta a comprovar a autenticidade da alegada assinatura eletrônica. Veja-se que o termo de contratação de pacotes de serviços não contém dados relacionados à geolocalização do suposto dispositivo utilizado, endereço IP vinculado à contratação, biometria facial, certificação digital padrão ICP-Brasil, identificação do suposto terminal utilizado, validação por token ou SMS, ou qualquer outro mecanismo técnico idôneo capaz de demonstrar, com segurança, que a manifestação de vontade partiu efetivamente da…

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