Processo 7014981-17.2023.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7014981-17.2023.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: PRISCILA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, SHARLESTON WERKHAUSEN ARRUDA, OAB nº RO13728 REU: MARIA ROSA SANTOS DA COSTA ADVOGADO DO REU: JOSE APARECIDO PASCOAL, OAB nº RO4929 DECISÃO Vistos. A parte autora foi intimada nos autos para manifestação a respeito das informações e documentos encaminhados, especialmente pelas respostas dos órgãos oficiados (Cartório de Protesto, Receita Federal e Junta Comercial – JUCER), que trouxeram elementos formais em relação à constituição da empresa P DE OLIVEIRA LIMA ME, apontando suposta responsabilidade da autora, bem como protestos e baixas em cartório, e, em especial, ao Requerimento de Empresário com assinatura atribuída à autora, acostado pela JUCER. Na petição de ID131371395, a autora aponta inconsistências graves na assinatura constante do Requerimento de Empresário levado a registro na JUCER: afirma que a assinatura diverge sensivelmente dos seus modelos conhecidos e que o documento não possui reconhecimento de firma por autenticidade, apenas traços gráficos incompatíveis, e requer produção de prova pericial grafotécnica para apuração de eventual falsidade (ID 131371395). É o necessário. Decido. O art. 464 e seguintes do CPC autorizam a realização de prova pericial para aferição de autenticidade de escrita/assinatura, sempre que a controvérsia dependa de conhecimento técnico, o que é o caso. Ausência de autenticação de assinatura fragiliza a segurança do ato, podendo, havendo dúvida fundada, demandar instrução técnica para formação do convencimento judicial. Quanto ao contraditório será plenamente assegurado com a abertura de prazo para as partes apresentarem quesitos e indicação de assistentes, bem como apresentação de padrões gráficos indubitáveis para confronto. A jurisprudência e a doutrina processual reiteradamente asseguram a produção de prova pericial nessas hipóteses, inclusive em registros empresariais, sempre que haja alegação fundamentada/acompanhada de padrões comparativos, como no caso vertente. Diante do exposto, à luz do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, e com respaldo na congruência do pedido, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, a ser realizada por perícia técnica. Assim, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito (conforme controle de peritos e cadastro no Ceajus e Cpcaj): ROBSON DA COSTA FARIAS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Rua Salgado Filho, 2405, São Cristóvão, Porto Velho/RO, Telefone: (69) 99234-0693, e-mail: perito.robsonfarias@gmail.com. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita os encargos da presente ação e, em caso de aceitação, apresente seu valor dos seus honorários periciais. Rressalto que os honorários periciais, a princípio, ficarão a cargo do Estado, diante da concessão da gratuidade de justiça à autora (art.98, §1º, VI, CPC). Pratique-se o necessário. Abra-se vistas as partes, em prazo sucessivo de 10 (dez) dias, primeiramente à parte autora e, após, à parte ré, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Havendo quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a…
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