Processo 7014984-67.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7014984-67.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BIANCA CRISTINE RIBEIRO LEAL ADVOGADO: PAULO FERNANDO DA SILVA JUNIOR, OAB Nº RO13043A RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 16/07/2026 09:08 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral. Sentença: O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões do recurso – Requerente: Afirma que a propriedade rural de sua família foi devastada por um incêndio florestal causado pela omissão da concessionária na manutenção e poda preventiva da faixa de servidão e que, em virtude disso, foi injustamente autuada pelo Batalhão de Polícia Ambiental, sendo-lhe imposta multa de R$ 60.000,00. Aduz que a sentença incorreu em grave error in judicando ao exigir da consumidora a produção de prova técnica para comprovar o nexo causal e aceitar as telas de sistema interno apresentadas pela empresa. Assevera que demonstrou a verossimilhança de suas alegações mediante laudo técnico, com imagens de satélite e aerolevantamento por drone, enquanto as telas sistêmicas anexadas pela concessionária, além de unilaterais, foram impugnadas em réplica. Sustenta que o laudo técnico apresentado, subscrito por engenheiro florestal com anotação de responsabilidade técnica, era a prova técnica e compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, devendo ser prestigiado. Afirma que competia à recorrida comprovar, com suficiente evidência técnica, a regular manutenção da faixa de servidão e a compatibilidade entre as condições das redes e as normas da ANEEL. Defende que houve omissão da requerida quanto à poda e limpeza da faixa de servidão de sua linha de transmissão, tornando o evento típico de fortuito interno, que não quebra o nexo causal segundo o Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que suportou dano moral, pois a aplicação da multa administrativa de valor relevante por culpa da empresa impactou sua reputação, atingindo sua honra objetiva e subjetiva, superando o conceito de mero contratempo. Sustenta, em caráter subsidiário, que eventual reconhecimento de complexidade técnica insuperável deve ensejar extinção do feito sem resolução do mérito e remessa das partes ao juízo comum, conforme inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Contrarrazões: Impugna o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Analiso, inicialmente, a preliminar suscitada pela recorrida. Preliminar A concessionária impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente. No entanto, os documentos anexados aos autos permitem o entendimento de que a recorrente não consegue arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento, restando comprovado que faz jus à gratuidade recursal. Dito isso, deve ser confirmada a decisão do juízo de origem, que deferiu a benesse. Assim, VOTO pela rejeição da impugnação e a submeto à análise do colegiado. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e…
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