Processo 7014995-96.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7014995-96.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7014995-96.2026.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JULIA EMANUELLE DOS SANTOS COSTA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 39.143,92 DECISÃO Considerando que ainda não houve a citação da parte requerida, acolho o pedido de emenda para readequar o valor da causa e o saldo devedor para R$ 37.125,41. À CPE: retifique-se o valor da causa. Quanto ao pedido de suspensão para a juntada de nova notificação extrajudicial, o pleito deve ser indeferido. A mora da parte requerida restou caracterizada desde o inadimplemento da parcela 13, momento em que se operou a resolução do contrato e o vencimento antecipado de todas as obrigações vincendas, nos termos do Art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. O pagamento posterior das parcelas 13 e 14 não extingue a mora nem exige nova notificação, pois, uma vez acelerada a dívida, a purgação da mora somente se daria mediante o pagamento da integralidade do débito (parcelas vencidas e vincendas), conforme o Tema Repetitivo 722 do STJ. Assim, sendo desnecessária nova notificação para as parcelas subsequentes, indefiro a suspensão do feito. Diante da emenda acolhida, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação, conforme Decisão ID n. 133807749, observando-se o saldo devedor atualizado. Porto Velho - RO, 30 de abril de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: JULIA EMANUELLE DOS SANTOS COSTA AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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