Processo 7015001-62.2024.8.22.0005
TJRO • Apelação Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7015001-62.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: R. U. N. M. ADVOGADOS DO APELANTE: PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504A, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por R. U. N. M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 44, 59 e 61, II, “h”, do Código Penal; o art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal; e o art. 5º, XLVI e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO § 13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com fixação de indenização mínima por danos morais, em razão de ter lesionado sua companheira com golpes de faca durante cumprimento de medida protetiva de urgência. A defesa suscita nulidade por ausência de reabertura de prazo para alegações finais após declínio de competência, requer absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Procuradoria de Justiça requer o não conhecimento do recurso na parte impugnada de forma genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso comporta conhecimento total ou parcial, ante a preliminar arguida pela Procuradoria de Justiça; (ii) definir se a ausência de reabertura formal de prazo para alegações finais após o declínio de competência configura nulidade por cerceamento de defesa; (Iii) estabelecer se há prova suficiente de autoria e materialidade para manutenção da condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica; (iv) determinar se os pedidos subsidiários recursais podem ser conhecidos sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não pode ser conhecido quanto aos pedidos subsidiários de redução da pena e substituição da reprimenda porque a defesa formula requerimento genérico, sem impugnar especificamente os fundamentos sentenciais, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Acolhe-se, portanto, por ausência de dialeticidade, a preliminar da Procuradoria de Justiça para conhecimento parcial. A nulidade processual, alegada pela defesa, exige demonstração concreta de prejuízo, e a defesa foi intimada para ciência e manifestação após o declínio de competência, tendo se limitado a requerer conexão processual, sem postular novas alegações finais ou indicar tese superveniente. Trata-se, sem dúvida, de preclusão consumativa. A inexistência de insurgência oportuna da defesa e o…
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