Processo 7015006-44.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7015006-44.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: TASSIO AUGUSTO PEZZIN BALDO ADVOGADO DO APELADO: LORRAINI PRETTI GIOVANI, OAB nº RO10704A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no Id 35803410, contra a decisão de Id 34002615, que determinou a suspensão desta apelação, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça. A embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão, ao argumento de que a decisão não demonstrou a aderência específica entre a controvérsia destes autos e a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos. Afirma que o Tema 1.436/STJ está restrito às demandas nas quais se discute alegado desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, regularidade do procedimento administrativo de apuração, cobrança por estimativa para recuperação de consumo e possibilidade de corte administrativo. Alega que a presente demanda possui objeto diverso, porquanto versa sobre a regularidade da manutenção de protesto ou restrição creditícia após a quitação do débito, bem como sobre a responsabilidade pelo cancelamento do registro e a configuração de danos morais. Acrescenta que a petição inicial não menciona desvio de energia, procedimento de recuperação de consumo, TOI ou interrupção administrativa do fornecimento. Requer o provimento dos embargos, com o reconhecimento da distinção, o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da apelação. Formula, ainda, pedido de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, a parte embargada foi intimada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo transcorrido o prazo sem resposta. É o relatório. Passa-se a decisão. FUNDAMENTOS DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Os recursos preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, por isso os conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante. A decisão de Id 34002615 determinou a suspensão do processo por considerar que a controvérsia envolveria procedimento administrativo instaurado para apuração de suposto desvio de energia elétrica antes do aparelho medidor, cobrança para recuperação de consumo e possível negativação decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção. Todavia, deixou de examinar a causa de pedir efetivamente deduzida, os fundamentos da sentença e a matéria devolvida por meio da apelação. A demanda originária foi proposta sob a alegação de que o nome do autor permaneceu submetido a protesto ou restrição creditícia relacionada a débito perante a concessionária, apesar da posterior quitação e das tentativas administrativas de regularização. A sentença declarou a inexistência do débito referente ao título protestado, condenou a concessionária ao pagamento de…
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