Processo 7015017-44.2023.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015017-44.2023.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7015017-44.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DIVINA SILVA MACEDO ADVOGADO DO AUTOR: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por DIVINA SILVA MACEDO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a concessão de tutela antecipada. A autora sustenta ser segurada especial rural e encontrar-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. Afirma que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 08/11/2023, porém a perícia médica foi agendada apenas para 01/11/2024, reputando excessivo e desarrazoado o prazo de espera para análise do pedido na via administrativa. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data do protocolo administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência. Juntou os documentos que entendeu pertinentes (ID 98471452 e seguintes). No despacho inicial, foi reconhecida a presença de prévia postulação administrativa, recebida a petição inicial e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para momento posterior, sendo determinada a realização de prova pericial antecipada, bem como a citação da parte requerida (ID 98994979). Realizada a perícia médica judicial, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 101499942). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora seria titular de benefício previdenciário ativo de aposentadoria por idade rural (NB 2125087027), com DIB em 19/09/2022, sendo vedada a cumulação com benefício por incapacidade. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID 103457077 e seguintes). A autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar arguida e esclarecendo inexistir benefício previdenciário ativo em seu favor. Reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência da demanda (ID 104574230). Posteriormente, intimada a se manifestar acerca da viabilidade da ação e da presença de interesse de agir, diante da alegada impossibilidade de cumulação de benefícios (ID 110506821), a autora informou que, embora tenha obtido sentença de procedência em primeiro grau nos autos n.º 7016724-81.2022.8.22.0007, a decisão foi reformada em sede recursal, sendo julgado improcedente o pedido e cessado o benefício anteriormente concedido por tutela de urgência. Sustentou, assim, inexistir acúmulo de benefícios, por não mais perceber a aposentadoria anteriormente deferida (ID 110654147 e seguintes). A parte autora também informou o desfecho do requerimento administrativo referente ao benefício ora pleiteado, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada, embora reconhecida a…

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