Processo 7015018-15.2021.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7015018-15.2021.8.22.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7015018-15.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 125.497,48 Última distribuição:01/10/2021 Nome REQUERENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A NomeREQUERIDOS: ROSENI SOARES DA SILVA, AC ALTO PARAÍSO 3765, AV TRANSCONTINENTAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ROSELI ALVES PEREIRA, LC 100, TB 20 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Como é cediço, a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Com efeito, deve velar, o Juiz, pela rápida solução do litígio, incumbindo ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer a ordem legal (artigo 835, do CPC). A par disso, anote-se, somente o patrimônio do devedor é capaz de responder por suas dívidas. A falta de bens para penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial. A garantia do acesso à jurisdição, implica em garantia de efetividade da obrigação reconhecida no título. Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos expostos supra, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Nessa quadra, na esteira da disposição do artigo 139, inciso IV, do CPC, impõe-se a adoção de medidas que constituem forma de coerção indireta visando ao pagamento do débito por implicar em sujeição do devedor a incômodos da vida cotidiana, sem que haja restrição da sua liberdade de ir e vir. Noto, ainda, que a aplicação do dispositivo aludido, por constituir derivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo o Juiz o responsável por conduzi-lo até a satisfação da obrigação, está a comportar aplicação de ofício. Aponto que já foram realizadas tentativas frustradas de satisfação do crédito por diversas medidas menos gravosas, a exemplo de buscas junto ao SISBAJUD (ID 104254588), RENAJUD (ID 104254243), INFOJUD (ID 134419570) e outros. Portanto, ainda que se reconheça o caráter subsidiário do artigo 139, inciso IV, do CPC, e ponderados os princípios da menor onerosidade do executado e da efetividade, nos termos do julgamento do Tema 1.137 do STJ, cabível a aplicação da medida, pelo período de 90 dias. Por tal razão, no caso…

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