Processo 7015023-64.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015023-64.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7015023-64.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TAINARA TEIXEIRA GOMES ADVOGADO DO AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO TAINARA TEIXEIRA GOMES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que mantinha relação contratual de crédito com a instituição financeira requerida, cujo débito, posteriormente, foi cedido à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e devidamente quitado. Sustentou, contudo, que permaneceu registrada anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR, atribuída à requerida, circunstância que teria obstado a obtenção de financiamento imobiliário. Ao final, requereu a exclusão da referida anotação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação no id 135082001, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse processual, litigância de má-fé e ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, em síntese, a regularidade da anotação no SCR e afirmando que o crédito foi cedido à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Réplica apresentada no id 135313397. Após intimadas a especificar provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado do mérito (id 135343755). A requerida permaneceu silente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A questão já foi apreciada por este Juízo no início da demanda, ocasião em que houve deferimento do benefício com base na documentação juntada pela autora, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da benesse. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. A autora demonstrou a existência de pretensão resistida, uma vez que persistiu anotação em sistema de crédito mesmo após a quitação do débito, circunstância suficiente para justificar o ajuizamento da ação. Também não prospera a alegação de litigância de má-fé, inexistindo nos autos qualquer demonstração de alteração dolosa da verdade…

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