Processo 7015033-42.2025.8.22.0002

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7015033-42.2025.8.22.0002
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015033-42.2025.8.22.0002 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. B. D. S. Advogados do(a) AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE - RO2095, JULIANE SILVEIRA DA SILVA - RO2268, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR - RO1880 REU: M. J. D. S. INTIMAÇÃO DO REVEL - SENTENÇA Considerando a revelia do requerido, e de acordo com Art, 346, caput do CPC, providencio a sua intimação dos termos da sentença, via Diário da Justiça: "SENTENÇA. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por E. B. D. S., representada por sua genitora, em desfavor de M. J. D. S., na qual busca a majoração dos alimentos anteriormente fixados em razão do aumento das despesas da menor e da melhoria da capacidade financeira do alimentante. O requerido foi pessoalmente citado (cf. certidão – ID125828992), deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Audiência de conciliação prejudicada, face a ausência do requerido. Foi juntado aos autos o relatório da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e dado ciência ao Ministério Público. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação revisional de alimentos em que a parte autora postula pela majoração em desfavor de seu genitor. A regularidade da citação do réu restou inconteste, bem como a ausência de manifestação acerca do pedido. Considerando que a matéria é unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, vê-se dispensada a produção probatória adicional, impondo-se o julgamento antecipado da lide. A obrigação alimentar deve ser fixada à luz do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos dos art.1.694, §1o, e1.695 do Código Civil, sendo certo que a quantia estabelecida deve ser suficiente para cobrir adequadamente a manutenção, desenvolvimento sadio, educação, saúde, lazer e vestuário do menor, sem onerar excessivamente aquele que presta os alimentos. No caso, observa-se dos autos que a menor encontra-se atualmente com nove anos e cursa o ensino fundamental, o que, naturalmente, eleva os custos relacionados à sua educação, atividades extracurriculares, alimentação escolar, material didático, uniformes, transporte, saúde e lazer (cf. inicial e documentos anexos). Estas despesas são ordinariamente presumidas para crianças nessa fase de vida, não exigindo demonstração exaustiva no caso de alimentos prestados a menor impúbere. Por outro lado, quanto à possibilidade, há nos autos extrato atualizado do CNIS do requerido, demonstrando rendimento variável, contudo, com um padrão consistente, oscilando entre R$3.800,00 e R$5.200,00 nos últimos meses. Ademais, o próprio alimentante não contestou, nem apresentou justificativas de eventual comprometimento de renda, motivo pelo qual reputa-se plenamente capacitado a contribuir de forma proporcional e justa com a manutenção da filha, sobretudo considerando o pleito de majoração dos alimentos para 35% do valor do salário mínimo, que não se mostra excessivo frente aos rendimentos do requerido. Assim, verifica-se que desde a estipulação original do encargo –24,8% do salário mínimo –, houve significativo aumento nas necessidades da alimentanda, especialmente em razão do…

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