Processo 7015036-22.2024.8.22.0005
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015036-22.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: DBS MADEIRAS LTDA, DAVSON ADRIANNI AGUIAR ADVOGADOS DOS APELANTES: DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382A, CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192A, RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS, OAB nº RO12628A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por DBS Madeiras Ltda (Rabelo e Feitosa Ltda – ME) e Davson Adrianni Aguiar, contra sentença que, nos autos do processo em referência, julgou procedente a denúncia e condenou os apelantes nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, pela prática de transporte de madeira sem licença ambiental válida. I – PRELIMINARES Os apelantes suscitam nulidade por fundamentação extra petita (mutatio libelli) e por inversão do ônus da prova. Entretanto, razão não lhes assiste. A leitura da sentença evidencia que o juízo de origem confirmou os exatos termos da denúncia, reconhecendo que foram transportadas madeiras de espécie diversa das declaradas nas guias ambientais (DOF/DANFE), em desconformidade com a legislação, com fundamentação pautada nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, em especial o laudo pericial oficial e a prova testemunhal (policial rodoviário federal). A menção à existência de eventual outra essência (Senegalia sp.), constatada por perito da defesa, não implica ampliação do núcleo fático da acusação, mas apenas reforço probatório da já evidenciada irregularidade. Não houve imputação de fato novo, mas mera valoração técnica das provas, não sendo configurada a mutatio libelli (art. 384, CPP). O entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de não haver nulidade quando a sentença se atém à descrição inicial da denúncia, ainda que utilize linguagem mais detalhada ou técnica, desde que respeitados os limites do objeto acusatório. Rechaça-se, ainda, a alegação de inversão do ônus da prova. A condenação não decorreu da ausência de prova defensiva, mas do conjunto robusto de provas produzidas pela acusação – destacando-se a fiscalização da PRF, o laudo da POLITEC e a ausência de licença válida para toda a carga — não havendo que se falar em violação ao sistema acusatório ou às garantias constitucionais (arts.5º, LVII e 156, CPP). Assim, rejeito a preliminar e submeto-a aos e. pares. II – MÉRITO No mérito, a apelação não merece acolhida. A materialidade do delito está amplamente demonstrada pelo Termo Circunstanciado (ID nº 31619054), pelo DOF (ID nº 31619054 - Pág. 15 a 17), DANFE (ID nº 31619054 - Pág. 18), laudo pericial (ID nº 31619085 - Pág. 1 a 23) e demais documentos nos autos. Há comprovação, inclusive por confissão judicial do sócio-administrador da empresa, de que houve embarque e transporte de madeiras em quantidade significativa de espécies não declaradas no DOF. O laudo pericial oficial atestou que duas amostras eram da espécie Pseudopiptadenia sp. (Timborana), não declarada na documentação ambiental apresentada, bem como que outras amostras, embora não identificadas, não correspondiam às espécies licenciadas — confirmando a existência de madeira sem cobertura de licença para todo o tempo da viagem, exigência expressa nos arts.46,…
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