Processo 7015036-63.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7015036-63.2026.8.22.0001 AUTORES: VANUSA OLIVEIRA DA SILVA, JOAO VITOR DA SILVA CARVALHO ADVOGADO DOS AUTORES: AUGUSTO DA SILVA BRAZ, OAB nº RO13048 REU: MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA, RODRIGO KEILO SILVA RIBEIRO, VALERIA LEMOS RODRIGUES ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de invasão domiciliar, cumulada com pleitos possessórios, proposta por João Vitor da Silva Carvalho e Vanusa Oliveira da Silva, em desfavor de Rodrigo Keilo Silva Ribeiro, Valéria Lemos Rodrigues e Maria José Oliveira da Silva. Em síntese, alegam os autores que foram arbitrariamente impedidos de acessar seu imóvel pelos réus, que invadiram o bem, trocaram fechadura e subtraíram móveis e objetos, em 29/08/2025. Sustentam prejuízos materiais e morais, especialmente diante do sofrimento imposto a uma filha adolescente e autista, destacando que, embora exista decisão deferindo reintegração de posse em favor dos réus, não houve autorização para a tomada forçada do imóvel. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em averiguar se a conduta dos réus, em adentrar o imóvel trocando fechadura e impedindo o acesso dos autores, sem prévia ordem judicial determinando a desocupação forçada, configura ou não ato ilícito passível de indenização, mormente danos morais. Do exercício arbitrário das próprias razões e da Invasão Domiciliar De início, cumpre registrar que a invasão do imóvel é questão incontroversa nos autos, tendo os próprios requeridos reconhecido tal conduta. O ponto em discussão é saber se tal invasão foi legítima. A Constituição Federal preconiza que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI). Nos autos, é incontroverso que os réus procuraram dar efetividade à decisão judicial de reintegração de posse, mas, em momento algum, foi conferida autorização para o uso de força, muito menos para o arrombamento, troca de fechaduras e impedimento direto dos autores em acessar o imóvel. O procedimento legal exige intervenção do Estado-juiz, com ordem judicial expressa e sua efetivação por Oficial de Justiça, acompanhados de força policial, se necessário. De acordo com a documentação anexada (boletim de ocorrência, fotos, laudo psicológico da filha dos autores, vídeos), restou suficientemente demonstrado que os réus se valeram da força própria para esbulhar a posse direta dos autores, retirando pertences do interior do imóvel e impossibilitando o retorno da família ao seu lar. Tal conduta representa evidente violação à dignidade da pessoa humana, além de grave afronta ao direito de moradia, expondo os autores a constrangimento, insegurança e abalo psicológico, em especial a filha adolescente e autista. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a invasão do domicílio, especialmente por particulares sem ordem judicial, representa ofensa passível de reparação moral, independentemente da situação possessória, pois ainda que exista decisão favorável à…
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