Processo 7015037-48.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - Email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7015037-48.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: GILBERTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ANA CAROLINA FERREIRA MOREIRA, OAB nº RO6308 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária acidentário e pedido de liminar em que move GILBERTO PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Alega em síntese, encontrar-se acometido de doenças de natureza ocupacional, assim, impossibilitado para exercer suas atividades laborais. Conta que, exerceu a função de gerente administrativo junto à associação ecoville, no período de 11/07/2016 a 13/04/2023, quando foi demitido. Nessa função possuía atribuições de administração financeira, fiscalização de obras, segurança, notificações e multas por infrações internas. Narra que em razão das condições de trabalho extenuantes, jornadas que se estendiam de segunda a domingo, pressões constantes, sobrecarga de responsabilidades e conflitos com moradores e membros da diretoria. Além disso, desenvolveu quadro progressivo de esgotamento emocional e psíquico a partir de 2020, síndrome de burnout (CID Z73.0), transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), depressão severa (CID F32), agravado em maio de 2022. Aduz que recebeu o benefício n°639.270.700-3 (espécie 91), com data de início da incapacidade em 21/05/2022 e data de cessação do benefício em 28/11/2022. Em 16/09/2022, o empregador emitiu a comunicação de acidente de trabalho (eSocial 1.1.0000000015904837305), consignando como diagnóstico provável a síndrome de burnout ou síndrome do esgotamento profissional (CID Z73.0), com afastamento do trabalho recomendado. Relata que recebeu três benefícios de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, o benefício n°726.169.513-1 (31/10/2025 a 29/11/2025), benefício n°727.088.123-6 (30/11/2025 a 27/12/2025) e o benefício n°639.270.700-3 (21/05/2022 a 28/11/2022), ambos cessados pelo INSS. Portanto, solicitou prorrogação do último benefício, estando com perícia agendada para 08/04/2026. A parte autora ingressou com pedido de novo benefício n°642.511.133-3. Sendo o pedido indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Com base nessa retórica, pugna, em sede de tutela antecipada a concessão do benefício auxílio doença, ora indeferido pela autarquia previdenciária. E, no mérito, pugna pela aposentadoria por invalidez acidentária, ou, a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário, parcelas vincendas e vencidas, honorários sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos. É no necessário para o relatório, DECIDO, É cediço que para a concessão da tutela de urgência…
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