Processo 7015040-25.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7015040-25.2025.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral Requerente DAVID WILLIAN MARCOLINO Advogado(a) IONIL DE SOUSA VIEIRA, OAB nº RO14112 LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Requerido(a) GUSTAVO LOURENCO RIVOLLI. Advogado(a) WILLIAN SILVA SALES, OAB nº RO8108 SERGIO LUIZ MILANI FILHO, OAB nº RO7623 Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes e Perda de uma Chance proposta por DAVID WILLIAN MARCOLINO contra GUSTAVO LOURENÇO RIVOLLI. O requerente alegou que foi contratado pelo requerido para executar duas obras, ao preço de R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) cada, com pagamento a cada quinzena trabalhada, sendo o requerente responsável pela execução da obra, contratação e pagamento de ajudantes. O serviço foi prestado entre o início de janeiro de 2025 e o dia 04 de abril de 2025. Segundo relatado na inicial, o requerido passou a efetuar os pagamentos parciais das quinzenas em valores aleatórios e abaixo do combinado, sendo insuficientes para pagar os ajudantes e cumprir com as obrigações. Afirmou que no dia 07/04/2025 informou ao requerido que não daria continuidade à obra e no dia 08/04/2025 e num primeiro momento, foi impedido pelo requerido de ter acesso às ferramentas que estavam em um container no canteiro de obras. O requerente busca a reparação por danos materiais, consistente na quantia que deixou de receber em razão de não estar com suas ferramentas, somada ao pagamento feito pelo requerente aos ajudantes e o restante do valor contratado não pago pelo requerido, que somados chegam a quantia de R$10.300,00 (dez mil e trezentos reais). Além de R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais decorrentes da humilhação pela qual passou ao ter que buscar suas ferramentas na calçada da obra e por ter sido difamado pelo requerido. A gratuidade de justiça foi deferida (ID Num. 127059737). O requerido foi citado (ID Num. 128724104). A audiência de conciliação foi infrutífera (ID Num. 130021100). O requerido contestou. Afirmou que embora não exista contrato físico, tendo em vista que o requerente não devolveu para o requerido o contrato enviado por whatsapp, ambas as partes tinham ciência dos termos em que se deu a contratação: dos serviços a serem executados, forma de pagamento dos serviços prestados e prazo de entrega das obras. Afirma que durante a execução da obra passou por diversos transtornos e o requerente deu causa à rescisão contratual em razão do não cumprimento do pactuado. Requereu a improcedência dos pedidos (ID Num. 131000321). O requerente impugnou a contestação (ID Num. 132710387). Audiência de instrução com oitiva de testemunhas (ID Num. 135585734). É o relatório. Decido. O requerente pretende receber indenização por danos materiais e morais supostamente causados pelo requerido. Afirma que deixou de realizar um trabalho de construção civil por ter sido impedido pelo requerido de ter acesso às suas ferramentas. Além disso, teria sido difamado e caluniado pelo requerido, que causou danos de ordem moral ao requerente. O requerido, por sua vez, alega que o requerente deixou de cumprir com o combinado entre as partes, com a entrega da obra em…
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