Processo 7015041-44.2024.8.22.0005

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7015041-44.2024.8.22.0005
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7015041-44.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Monitória Valor da causa: R$ 1.682,31 Distribuição: 31/10/2024 Autor(a): AUTOR: MERCONORTE DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO, OAB nº RO428E Réu/ré(s): REU: JOELMIRO DE SOUZA FERREIRA Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Após tentativa frustrada de citação, na qual a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de localizar o endereço na comarca, a parte autora peticionou (ID n. 134285902) comprovando, por meio de documentos da IDARON, que o requerido possui cadastro pecuário ativo exatamente na Linha 20, KM 09, Lote 16-D, vinculada ao município de Ji-Paraná. A documentação apresentada, oriunda de consulta ao sistema SISIDARON em processo conexo, afasta a dúvida quanto à competência territorial e fornece elementos precisos para a localização do imóvel rural. Assim, restando demonstrado que o endereço pertence à jurisdição desta Comarca, o prosseguimento do feito com a renovação da diligência é medida necessária para a formalização da relação processual. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desentranhamento e renovação do mandado. EXPEÇA-SE novo mandado de citação e pagamento para cumprimento no endereço: SIT LINHA 20, KM 09, LOTE 16-D, GLEBA 04-D, ZONA RURAL, JI-PARANÁ/RO, observando-se os parâmetros da decisão inicial. Cumpra-se. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 30 de abril de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.

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