Processo 7015049-21.2024.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7015049-21.2024.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015049-21.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PEDRO FERNANDES GONCALVES ADVOGADOS DO RECORRENTE: LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944A, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952A Polo Passivo: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC58971, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO VOTO Trata-se de discussão sobre seguro de vida. O autor pretendia a cobertura de seguro de sua esposa, em decorrência do falecimento dela. Ocorre que a seguradora negou o pagamento em virtude da morte ter ocorrido no prazo de carência. A sentença reconheceu a tese da fornecedora. O consumidor recorre alegando que, a cláusula de carência seria abusiva já que é idêntica ao prazo do contrato, noutras palavras, no seu sentir o contrato vigeria por 24 meses e a cláusula de carência também de 24 meses, logo, não haveria chance nenhuma de cobertura. Questiona também o formulário que consta não haver carência em caso de portabilidade entre planos, sendo que, logo abaixo consta hipótese de morte natural e indica-se "24 meses" mas NÃO usa a palavra “carência”. No seu sentir, essa configuração visual pode implicar interpretação incorreta, a de que os 24 meses se referissem ao tempo que a morte ocorresse. Assim, entende que faltou dever de informação adequada e pede a nulidade de cláusula e o pagamento da cobertura. Pois bem, não há vício de informação contratual. A contratação foi de previdência privada com seguro de vida. Na dinâmica de contrato de previdência privada a pessoa faz contribuições mensais, com projeção de tempo no qual passará a ser assistido, ou seja, passará a receber valores como espécie de "aposento privado". Havendo conjuntamente o seguro de vida junto, ambos pagamentos são mensais, e a cobertura do seguro de vida dura até o momento que cessem os pagamentos, quando a pessoa deixa de contribuir e passa a ser assistida. Por ser consumidor morador de área rural de avançada idade é compreensível a dificuldade para entendimento de dinâmicas contratuais sobretudo envolvendo contrato de adesão, relação em massa, e meios de sistema de informação nos quais as informações são disponibilizadas, mas isso não é razão para indicar responsabilidade do fornecedor por eventual não entendimento das regras contratuais. É suficiente ao fornecedor disponibilizar as informações de expressa e passível de entendimento, e canais de comunicação para eventuais dúvidas. No caso o consumidor teve acesso à apólice, assim como formulários e orientações em escrito. Não há sinais de negativa dos regramentos contratuais completos. Quanto a alegação de suposta confusão interpretativa em virtude da disposição das informações nos instrumentos contratuais não há razão de ser. Sobre o prazo de 24 meses se referir a carência isso está evidenciado por essa informação estar dentro de cabeçalho que trata de carências, logo, tudo que está abaixo se refere a carências. Não pode indicar que interpretou equivocado porque analisou a célula isoladamente quando é comum que se analise também em qual grupo, página, documento que está a célula inserida, além das células ao redor a que se referem: Sobre a dúvida quanto ao tempo de…

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