Processo 7015054-84.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7015054-84.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas Valor da causa: R$ 23.900,84 (vinte e três mil, novecentos reais e oitenta e quatro centavos). Polo Ativo: HUMBERTO GOMES FEITOSA ADVOGADO DO AUTOR: OLAVO RIVERO DO AMARAL, OAB nº RO11707 Polo Passivo: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA ADVOGADOS DO REU: MARCELO KOWALSKI TESKE, OAB nº DF75457, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de intermediação de hospedagem. Alegações do autor: Conforme narrado na inicial, o requerente efetuou reserva de acomodação por meio da plataforma da requerida, a qual foi cancelada unilateralmente pelo estabelecimento hoteleiro. Diante do ocorrido, o consumidor precisou contratar nova hospedagem de forma emergencial, suportando custos superiores aos planejados originalmente. Pedido: Condenação da ré ao pagamento de R$ 12.611,44 (repetição do indébito em dobro do valor da reserva) e R$ 6.289,40 (danos materiais pela nova hospedagem), totalizando R$ 18.900,84, além de R$ 5.000,00 por danos morais. Alegações da requerida: Em sede de contestação, a empresa sustenta que atua apenas como plataforma de aproximação entre usuários e hotéis, não possuindo responsabilidade pelo cancelamento efetuado diretamente pela acomodação. Defende a inexistência de falha no seu serviço de intermediação e a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis. Pedido: Acolhimento de preliminar ou a total improcedência dos pedidos iniciais. Julgamento antecipado: As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 135706039). Além disso, considerando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e que as provas documentais acostadas são suficientes para o convencimento deste juízo, impõe-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Preliminares: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta deve ser rejeitada, uma vez que a requerida integra a cadeia de fornecimento de serviços na qualidade de intermediadora, auferindo lucro com a atividade. Por conseguinte, a responsabilidade perante o consumidor é solidária entre todos os participantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Mérito: No que tange ao mérito, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Com efeito, o cancelamento inesperado da reserva configura falha na prestação do serviço, devendo a requerida responder pelos prejuízos materiais efetivamente comprovados pelo autor (ID's 133788191, 133788192, 133788193, 133788194 e 133788195). Dessa forma, a pretensão de repetição do indébito em dobro deve ser afastada, porquanto a hipótese fática não se amolda à previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, o pagamento efetuado pelo consumidor possuía causa legítima no ato da reserva, não se tratando de cobrança de dívida inexistente ou…
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