Processo 7015057-39.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7015057-39.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7015057-39.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PORTELA CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO DO AUTOR: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 Polo Passivo: PAGSEGURO INTERNET LTDA, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADOS DOS REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima de um golpe financeiro perpetrado por terceiros por meio de uma falsa negociação comercial. Narra que, acreditando na legitimidade da transação para a aquisição de um bem, efetuou voluntariamente três transferências via PIX no dia 29/09/2025, que totalizaram o montante de R$ 10.000,11 (dez mil reais e onze centavos). Relata que os golpistas desapareceram com o dinheiro sem entregar o produto prometido. Ao constatar a fraude, registrou boletim de ocorrência e comunicou os fatos às instituições financeiras por e-mail (ID. 133787430), mas o procedimento de recuperação de valores restou infrutífero. Sustenta falha na prestação do serviço e pleiteia indenização por danos materiais e morais em face do banco de origem (Cora) e do banco recebedor (PagSeguro). O réu BANCO CORA S.A. contestou aduzindo a regularidade das transações, efetuadas em ambiente logado mediante autenticação biométrica e senha pessoal do titular. Informou que acionou regularmente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), restando este infrutífero por ausência de saldo na conta destinatária. Pugnou pela improcedência. O réu PAGSEGURO INTERNET S.A. apresentou defesa arguindo preliminar de incapacidade postulatória da pessoa jurídica no rito dos Juizados Especiais e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a conta receptora da correntista Alexya Beatriz Marques da Silva foi aberta em estrita observância às normas do Banco Central, com validação de documentos, biometria facial avançada (tecnologia FACETEC) e sem qualquer alerta de fraude prévio. Defendeu a configuração de fortuito externo por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, haja vista que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares A preliminar de incapacidade postulatória arguida pelo PagSeguro não merece prosperar. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissão da pessoa jurídica como parte autora restringe-se às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). No caso vertente, os documentos cadastrais anexados à exordial demonstram a configuração regular do enquadramento tributário da parte autora. Rejeito a preliminar. A prefacial de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, haja vista que a pertinência subjetiva das rés deve ser analisada à luz da teoria da asserção e sob a ótica da cadeia de fornecedores instituída pelo Código de Defesa do Consumidor. Afasto a preliminar. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a devida mitigação da…

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