Processo 7015064-47.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015064-47.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015064-47.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDEIR DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de revisão e cobrança de saldo do PASEP em face da parte requerida alegando que ao tomar conhecimento do extrato do PASEP se deparou com valores irrisórios afirmando que o valor não foi devidamente atualizado ao longo dos anos aos longos anos. Afirma que os valores depositados devem ser atualizados pelo IPCA. Requer a condenação da parte ré ao pagamento da diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido. Juntou procuração e documentos. Após apresentação de emendas, a inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação em que, preliminarmente, alega sua ilegitimidade, impugna a concessão da gratuidade, aduz a incompetência absoluta deste juízo e impugnou a planilha apresentada pelo autor, postulando pela produção de prova pericial. No mérito, aduziu a ocorrência de prescrição e refuta qualquer ilegalidade quanto à atualização das contas, destacando a observância dos critérios legais historicamente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, bem como a inexistência de responsabilidade material acerca dos expurgos alegados. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e repisando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, as partes aduziram a necessidade de produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das preliminares e das questões processuais pendentes de análise. Da (i)legitimidade passiva e da incompetência A parte autora sustentou que os valores não foram corrigidos de forma correta. Sendo da parte ré a administração/operacionalização do Fundo PIS-PASEP, impõe-se reconhecer sua legitimidade passiva, devendo comprovar que realizou a correta administração dos valores de acordo com as normas de regência definidas pelo Gestor/União. A tese firmada em sede de recursos repetitivos pelo STJ, no tema 1150, estabelece: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Destarte, a ação limita-se a averiguar os atos praticados pela parte requerida. Sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, não há que se reconhecer a incompetência deste…

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