Processo 7015066-98.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7015066-98.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7015066-98.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FERNANDO DIAS MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DIAS MARTINS, OAB nº RO15100 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Em síntese, o requerente alega que, no dia 29/01/2026, foi vítima de extorsão telefônica, tendo sido coagido por criminosos a realizar quatro transferências via PIX que totalizaram R$ 1.475,47 para a conta de um terceiro junto à instituição Stone. Relata que acionou imediatamente os canais de contestação do banco réu através do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Sustenta que o aplicativo do banco sinalizou o pedido como "Aprovado - aguardando devolução", mas, cinco dias após, informou que o estorno falhou por ausência de saldo na conta de destino. Aduz que houve desídia e lentidão operacional do réu no manejo do MED, pleiteando a condenação do banco à restituição do valor e ao pagamento de danos morais. O requerido apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, uma vez que as transações foram realizadas regularmente pelo próprio autor mediante uso de senha pessoal e intransferível. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo), pugnando pela improcedência total dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Afasto as alegações preliminares do banco réu. Isso porque o cidadão não precisa esgotar as tentativas de acordo direto com a empresa antes de procurar a Justiça, e a discussão central anexa pelo autor não é o golpe de telefone em si, mas sim uma suposta falha e demora do próprio aplicativo do banco na hora de tentar recuperar o dinheiro pelo sistema de devolução (MED). Portanto, o Bradesco deve, sim, continuar no processo para que seja analisado se o seu serviço funcionou corretamente ou não, passando-se ao exame do mérito. Do Mérito Da Inexistência de Falha no Serviço Bancário e do Fortuito Externo A relação jurídica deduzida nos autos ostenta natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nada obstantes a aplicação do artigo 14 do CDC e a inversão do ônus da prova, a responsabilidade das instituições financeiras não é de caráter absoluto, sendo mitigada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). No caso em testilha, o próprio autor confessa expressamente em sua peça exordial que efetuou a transferências eletrônicas via PIX. Conquanto o demandante relate ter agido sob o manto de severa coação moral e física perpetrada por criminosos por telefone, sobressai incontroverso o fato de que as transações foram por ele próprio realizadas, mediante a inserção de suas credenciais legítimas e senha pessoal e intransferível. Não se vislumbra, portanto, qualquer invasão de conta, clonagem de aplicativo, vazamento de dados ou falha nos mecanismos de segurança internos da instituição financeira ré. O sistema do banco limitou-se a processar uma ordem de pagamento emanada regularmente pelo titular da conta. A coação de…

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