Processo 7015069-53.2026.8.22.0001

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7015069-53.2026.8.22.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7015069-53.2026.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: M. A. D. S. P. FINALIDADE: INTIMAR o requerido, M. A. D. S. P., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. D E C I S Ã O (MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA) Plantão judicial. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por L. D. S. em desfavor de M. A. D. S. P. ante os relatos constantes do boletim de ocorrência nº 42471/2026 - DEAM, em que se evidencia caso típico de violência doméstica, noticiando os autos ameaças e agressões psicológicas e morais praticadas pelo requerido contra a requerente, sua companheira. A Lei Federal n. 11.340/2006 prevê, dentre outras, a possibilidade de medida protetiva consistente na proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas em certo limite de distância e proibição de contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação (artigo 22, III, alíneas "a" e "b"). O caso em análise comporta deferimento. Existe um aparente desequilíbrio emocional do requerido, ante os relatos constantes nas declarações. O perigo da demora é notório, já que o risco da requerente, é atual e iminente. Para não prejudicar a prova, é preciso evitar que o requerido tenha contato com a requerente. Aliás, assim se evita, também, que haja a possibilidade de nova reiteração de situações potencialmente lesivas à mulher. Desta forma, ACOLHO o pedido da requerente e DEFIRO as seguintes medidas protetivas, as quais vigorarão POR PRAZO INDETERMINADO a contar desta data, consistentes nas seguintes proibições: a) proibição do requerido de se aproximar da requerente, familiares e testemunhas a menos de 100 (cem) metros de distância; b) proibição do requerido de entrar em contato com a requerente, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros; c) proibição do requerido de frequentar a residência, igreja e o local do trabalho da requerente, estando ela presente ou não nesses locais; d) o afastamento do requerido do lar, local de convivência da requerente, autorizando-o a retirar da residência todos os seus pertences pessoais e profissionais, se for o caso, acompanhado por um oficial de justiça; Deixo de conceder o pedido de alimentos provisionais aos menores por não restar comprovado nos autos a necessidade e possibilidade quanto a fixação de valores dos alimentos, bem como de suspender o direito de visitas, pois não há nos autos qualquer informação que desabone a conduta do requerido em relação às crianças. Referidas matérias, assim como a guarda, deverão ser discutidas perante o Juízo competente (Vara de Família), por meio da Defensoria Pública (DPE) ou advogado constituído. Fica ciente a requerente, do contato DPE - NUDEM (69 99204-4715 ou por e-mail: nudem@defensoria.ro.def.br), caso não possua condição de constituir um(a) advogado(a). Tudo isso sob pena de, se eventualmente estiver solto, ser decretada a sua prisão preventiva, no caso de descumprimento dessas medidas. A Lei 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha, acrescentando o artigo 24-A, o qual TORNA CRIME O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS…

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