Processo 7015089-44.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7015089-44.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Contratos Bancários AUTOR: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS DO AUTOR: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER, OAB nº SC3780, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: GILBERTO GUERIM DE ALMEIDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, incumbem às partes prover as despesas do autos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. Segundo o parágrafo único do referido diploma legal, cabe ao autor adiantar tais despesas. A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo e, portanto, não havendo o adiantamento das custas iniciais, o indeferimento é consequência lógica. Decorrido o prazo de emenda, os autos vieram conclusos. A CPE certificou nos autos que as custas recolhidas pelo autor dizem respeito a processo vinculado ao TJSC. A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único do CPC Neste sentido o TJ/RO já asseverou se pronunciou a respeito: O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 7038200-38.2018.822.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019). Apelação cível. Ação monitória. Não recolhimento das custas iniciais. Ausência das condições de procedibilidade do processo. Recurso desprovido. Não acolhido despacho para o recolhimento das custas iniciais, mantém-se a sentença extintiva por ausência de requisito de procedibilidade do processo. (APELAÇÃO CÍVEL 0011335-05.2015.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019). Busca e apreensão. Valor da causa. Adequação. Emenda à inicial. Complementação das custas. Prazo. Não atendimento. Extinção. Extingue-se a ação de busca e apreensão se a parte, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial para adequar o valor da causa e, em consequência, complementar o recolhimento das custas judiciais. (APELAÇÃO, Processo nº 7049698-68.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2019). Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais iniciais (2% sobre o valor da ação), uma vez que o fato gerador da obrigação tributária de recolher as custas processuais é a propositura da ação (§1º, art. 1º da Lei Estadual n. 3.896/2016). Portanto, distribuída a presente ação, o débito tributário inerente às custas restou consolidado,…
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