Processo 7015091-87.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7015091-87.2021.8.22.0001 Assunto: Duplicata Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUAN MORA FERREIRA, OAB nº PR59047, KATHLEEN KAEDE HIGASHIYAMA ZORZENAO, OAB nº PR96651 REQUERIDO: OPTICAS BEATRIZ COMERCIO VAREJISTA DE OCULOS LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 18.325,56 DECISÃO A parte requerente requer o reconhecimento da validade da cientificação da parte requerida, sob o argumento que a operadora de telefonia confirmou que a linha nº (69) 99901-4848 pertence ao Sr. Celso Nobre da Costa, único sócio da empresa executada, fornecendo o respectivo endereço cadastral. Aduz, ainda, que o referido número telefônico já foi utilizado com sucesso em comunicação judicial anterior e que, portanto, a finalidade do ato foi atingida, devendo ser considerado válido para o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a validade da comunicação processual realizada por meio de aplicativo de mensagens, diante da ausência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a efetiva ciência da parte executada acerca do presente cumprimento de sentença. É certo que o Código de Processo Civil privilegia a utilização de meios eletrônicos para a prática dos atos de comunicação processual, buscando conferir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. Todavia, a adoção dessas ferramentas não afasta a necessidade de observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a validade do ato comunicativo pressupõe a certeza de que seu destinatário teve efetivo conhecimento do conteúdo que lhe foi encaminhado. No caso dos autos, embora a parte exequente tenha comprovado que a linha telefônica utilizada está vinculada ao sócio da empresa executada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a efetiva ciência da comunicação realizada. Do mesmo modo, o fato de o mesmo número ter sido utilizado em comunicações pretéritas não autoriza a presunção de que a mensagem encaminhada nestes autos tenha sido efetivamente recebida, lida e compreendida por seu destinatário. A propósito, o legislador adotou cautelas específicas em relação às comunicações eletrônicas. O art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil prevê que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo legal impõe a realização do ato por outras modalidades, evidenciando que o ordenamento jurídico não admite a chamada citação eletrônica ficta, exigindo a comprovação do efetivo recebimento para a perfectibilização do ato. Nesse sentido, leciona a doutrina: Nesse sentido, o art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil (também introduzido pela Lei 14.195/2021) prevê que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis implicará a realização da citação por outros meios: correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital. Ou seja, o legislador foi cauteloso ao não admitir a citação eletrônica ficta. Em outras palavras, é necessária a confirmação do recebimento para que o ato de citação eletrônica se complete. Não havendo tal confirmação, a citação será feita de outra maneira. (CAMBI,…
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