Processo 7015101-89.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7015101-89.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 13.795,00 Última distribuição:19/08/2025 Autor: IZOLETE GALVAO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ALTO PARAÍSO APOIO SOCIAL - 76873-310 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ, OAB nº PI24006, ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA, OAB nº PI23970 Réu: BANCO PAN S.A., AV. BRASIL 780, (ENTRE T-06 E T-07) NOVA BRASÍLIA - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória, ajuizada por IZOLETE GALVÃO PEREIRA em face de BANCO PAN S.A. A parte autora narrou que, objetivando contratar empréstimo consignado, teria sido induzida a erro pela instituição financeira, que formalizou contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega desconhecimento da modalidade e vício de consentimento. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Juntou documentos. O requerido, em contestação, alegou a regularidade da contratação mediante assinatura de termo de adesão com biometria facial, geolocalização e logs eletrônicos, bem como a efetiva disponibilização do crédito via TED, sustentando que cumpriu o dever de informação e que a autora estava ciente das cláusulas contratuais, inclusive tendo assinado termo de consentimento esclarecido. Arguiu preliminares de carência da ação por ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça, bem como pleiteou a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, na qual impugnou a validade dos documentos digitais apresentados pela defesa, questionando a suficiência da assinatura eletrônica diante de sua condição de vulnerabilidade e grau de instrução, e alegando que o dispositivo registrado nos logs não lhe pertenceria. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O requerido não produziu prova no sentido de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual MANTENHO a benesse deferida ao requerente. Consigno que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, ônus do qual o requerido não se desincumbiu. Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida. As Câmaras Cíveis do TJRO possuem entendimento pacificado, que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, quando a parte quer discutir relação contratual, especialmente com instituição financeira. Cito o precedente: AC7016133-71.2021.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/09/2022. No mérito, os pedidos são improcedentes. Explico: Inicialmente, impõe-se a distinção técnica da modalidade contratada. O Cartão de Crédito Consignado opera sob sistemática própria: o desconto…
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