Processo 7015102-74.2025.8.22.0002

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7015102-74.2025.8.22.0002
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7015102-74.2025.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa: R$ 6.963,55 AUTOR: CLEUNICE RIBEIRO DE OLIVEIRA DE JESUS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA: BEIJA FLOR 1960 SETOR 04 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JOAO IVANEZE ZIMMERMANN, OAB nº RO14455, FRANCISCO ZIMMERMANN JUNIOR, OAB nº RO10782 RÉU: POLACO POSTO DE MOLAS LTDA, CNPJ nº 44994884000112, AV. CORUJA 1033 SETOR: 05 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO CLEONICE RIBEIRO DE OLIVEIRA DE JESUS, qualificada nos autos, propôs a presente pretensão monitória em face de FV DOS SANTOS POSTO DE MOLAS, alegando que é credora da parte requerida da quantia de R$6.963,55, atualizado e corrigido até 18/08/2025, representada pelo cheque acostados aos autos. Com a inicial vieram documentos. O requerido, devidamente citado (ID. 134419670), não quitou o débito e nem apresentou embargos monitórios, quedando-se inerte. É o sucinto relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida, devidamente citada, não quitou o débito e nem apresentou embargos monitórios. Ficou devidamente demonstrado, por meio do cheque apresentado com a inicial (ID. 125040544 - pág. 1 e 2), que a parte autora efetivamente possui um crédito com o requerido. A inércia da parte requerida conduz ao julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta constituído de pleno direito, por sentença, o título executivo judicia, devendo ser convertido o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial do CPC. III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 700 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando o(a) requerido(a) FV DOS SANTOS POSTO DE MOLAS a pagar à requerente CLEONICE RIBEIRO DE OLIVEIRA DE JESUS, a importância de R$6.963,55 (seis mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados da data da atualização, até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P. R. I. C. Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para pagar voluntariamente o débito indicado no processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pessoalmente, nos termos do inciso II do §2º do art. 513 do CPC. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação…

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