Processo 7015109-62.2022.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7015109-62.2022.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7015109-62.2022.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADO: EDELSON LOPES DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo constante do ID nº 140069628. A autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade das partes. Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, ou seja, uma meta do Estado e que não deve ser estimulada só por esse, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO efetuado entre as partes do ID nº 140069628, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Procedi a remoção da restrição ao veículo da parte Executada, encontrados pelo sistema do RENAJUD, conforme arquivo em anexo. Sem custas processuais, consoante o art. 8º, III, da Lei 3.896/2016. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000, do CPC. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicado e registrado automaticamente. Intimadas as partes, por seus patronos, pelo DJE. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026 ANA VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juíza de Direito

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