Processo 7015111-05.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7015111-05.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015111-05.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADRIANO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRIDO: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628A Relatório Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO VENCEDOR DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Sem preliminares. Do Mérito Recursal Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “ (...) Trata-se de demanda em que pretende a parte requerente o recebimento de diferença decorrente da inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo de 1/3 de férias e do abono pecuniário. Em sua contestação a parte requerida sustenta, em síntese, ser indevida a inclusão dos reflexos pleiteados, sob o fundamento de que se tratam de verbas indenizatórias, e por esse motivo não deveriam ser incorporadas à remuneração da parte autora para fins de pagamento de férias e seu 1/3. É a síntese do necessário. Consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Pois bem. Após análise detida dos autos, entendo que, em parte, razão assiste a parte autora em seu pleito. Inicialmente, importa delinear o que dispõe a legislação de regência acerca do pleito autoral. A Lei n. 728/2013 que institui o plano de cargos carreiras e remunerações dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, assim dispõe acerca dos direitos dos servidores da categoria: Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS do Estado de Rondônia. § 1°. Para todos os efeitos, são considerados servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, constituindo um sistema no âmbito do Poder Executivo, os servidores operadores da execução penal e os do Sistema de Medidas Socioeducativas, bem como por todos os servidores legalmente empossados nos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei Complementar. § 2°. Aplica-se, de forma suplementar, aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, as disposições da Lei Complementar n. 68, de 09 de dezembro de 1992. Com efeito, a sobredita Lei não discorre especificamente acerca do pagamento das férias…

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