Processo 7015113-31.2024.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
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Ref.: autos n. 7015113-31.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Indenização por Dano Material- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 20.788,94 Distribuição: 01/11/2024 Autor(a): REQUERENTE: JEOVANIO JOSE MARQUES Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REQUERENTE: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS, OAB nº RO8838 Réu/ré(s): REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO REQUERIDO: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES, OAB nº DF63425, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JEOVANIO JOSE MARQUES em desfavor da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Considerando a renúncia informada no ID n. 130745819 e cumprimento do disposto no art. 112 do CPC, promovi a exclusão dos causídicos cadastrados em nome da parte executada. Desta feita, intime-se a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL por AR, a fim de que a mesma efetue a regularização de sua representação processual, sob pena de não intimação dos demais atos. Em prosseguimento ao feito, observo que a consulta via SISBAJUD não localizou ativos financeiros (detalhamento em anexo). Logo, manifeste-se a parte credora no prazo de 15 dias, devendo, na mesma oportunidade, apresentar planilha detalhada/memória discriminada de cálculo do valor que entende devido pela parte devedora. Na inércia, arquive-se, já que se trata de interesse da parte, conforme jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça, a qual já asseverou que: "Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção" (TJ-RO - AC: 70399917620178220001, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 26/03/2021). Nos termos do §3º do art. 921 do CPC, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Desde já consigno que somente a efetiva constrição de bens será apta a interromper a contagem dos prazos, de modo que diligências infrutíferas não terão o condão de impedir a fluência de tais prazos, conforme estabelece o § 4º-A do art. 921 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e execução), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o exequente autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans, IDARON, INSS e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.302.024/0001-07. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar desta decisão. Transcorrido o prazo quinquenal, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias, a fim de pontuar eventuais…
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