Processo 7015114-79.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015114-79.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7015114-79.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 29.000,00 Parte autora: MAURICIO RAMOS DE OLIVEIRA Advogado: EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES, OAB nº SP368468 Parte requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA. I – RELATÓRIO. Mauricio Ramos de Oliveira ajuizou ação revisional de contrato em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando, em síntese, abusividade em contrato de financiamento de veículo Volkswagen Saveiro CE Flex, ano/modelo 2011/2012. Sustentou que o contrato previu valor do veículo à vista de R$ 42.000,00, entrada de R$ 13.000,00, valor líquido liberado de R$ 29.000,00, financiamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.090,45, além da cobrança de seguro prestamista de R$ 1.157,10, tarifa de registro de contrato de R$ 565,78, tarifa de avaliação do bem de R$ 615,00, IOF e demais encargos. Alegou, ainda, taxa de juros mensal de 2,00% e anual de 26,82%/26,88%, bem como ausência de informação da taxa diária. A parte autora afirmou que a taxa de juros seria superior à média divulgada pelo Banco Central, que teria ocorrido capitalização indevida de juros e que o seguro prestamista caracterizaria venda casada. Também impugnou as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, sob o argumento de inexistir comprovação da efetiva prestação dos serviços. Requereu tutela de urgência para afastamento da mora, impedimento de busca e apreensão, abstenção de negativação e protesto, além da revisão contratual, repetição do indébito em dobro e inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida, mas a tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que os elementos iniciais eram unilaterais e não demonstravam, de plano, a abusividade contratual. Realizada audiência de conciliação, esta restou prejudicada pela ausência da parte autora, tendo a parte ré requerido aplicação de multa por ato atentatório à justiça. Citado, o banco apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a legalidade da taxa de juros pactuada, a utilização da taxa média de mercado apenas como parâmetro referencial, e não como teto, bem como a validade da capitalização mensal. Sustentou, ainda, ausência de prova mínima das alegações autorais, impugnou a repetição em dobro e requereu a improcedência dos pedidos. As partes foram intimadas para especificação de provas ou concordância com o julgamento antecipado da lide. O réu manifestou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, com improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica. O contrato, a inicial, o laudo particular e a contestação são suficientes para o exame dos pontos controvertidos. A produção de nova prova, neste momento, não alteraria o quadro essencial da lide, especialmente porque o banco, intimado, manifestou-se pelo julgamento antecipado. Não…

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