Processo 7015119-74.2025.8.22.0014
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015119-74.2025.8.22.0014 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IRMAOS GOMES DA SILVA LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO - RO10057 EMBARGADO: CIDADE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DESPACHO Fica a parte REQUERIDA intimada acerca do despacho ID 129745627 : "[DESPACHO Recebo a emenda à inicial (ID. 129686980). A parte embargante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 129686987), restando superada a determinação do item "a" do despacho anterior (ID. 129667000). No que tange à determinação para quantificar o excesso de execução, a embargante optou por não o fazer, sob o argumento de que a sua tese principal é a de nulidade integral do título executivo. Assim, ciente da consequência processual, deixo de conhecer da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC, prosseguindo a análise dos embargos quanto aos demais fundamentos. A parte embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional e condicionada à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), e, indispensavelmente, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Compulsando os autos de execução, verifico que não há, até o presente momento, garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução idônea. A simples indicação do imóvel objeto do contrato como garantia não satisfaz a exigência legal para fins de suspensão da execução. Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo, porque não estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Associe-se aos autos de execução n. 7014942-13.2025.822.0014 e inclua-se o advogado do exequente/embargado neste procedimento. Após, nos termos do art. 920, I, do CPC, intime-se a parte exequente/embargada para impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para justificar a necessidade de produção de outras provas, motivando sua necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na fase em que se encontra. Translade-se cópia desta decisão para os autos de execução correspondente. Cumpra-se. Vilhena, terça-feira, 2 de dezembro de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito] .
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