Processo 7015122-34.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Processo: 7015122-34.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido: ELINO SILVA DE ARAUJO ADVOGADO: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 11/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Requerido em face da sentença que julgou procedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, com pagamento das diferenças retroativas, na ação ajuizada pelo Autor. Consta da inicial que o Autor, servidor público estadual (Policial Penal), sustenta que as verbas pagas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, por serem percebidas habitualmente em pecúnia, devem integrar a remuneração para fins de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. Sobreveio sentença de procedência para determinar a inclusão definitiva das referidas verbas na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço de férias, bem como condenar o Estado ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Requerido interpôs recurso sustentando, em síntese, a natureza indenizatória das parcelas, nos termos dos arts. 69, § 1º, e 70 da LC Estadual n. 68/1992 e art. 7º do Decreto n. 23.273/2018; a impossibilidade de reflexos sobre verbas indenizatórias; a incompatibilidade de se atribuir natureza indenizatória para fins fiscais e previdenciários e remuneratória para fins de férias; além da existência de precedentes em favor de sua tese. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente aprecio o pedido do ID 32308194 sobre a perda superveniente do objeto recursal. A parte recorrida junta parecer da procuradoria geral do estado em que se reconhece a existência de decisões judiciais favoráveis aos servidores em casos idênticos e por conta disso admite a necessidade de afastar o estorvo burocrático ancorado em tais decisões judiciais. Ocorre que em nenhum momento o recorrente reconhece a procedência da tese dos servidores, mas se ancora nas decisões judiciais a eles favoráveis. No caso desta Turma Recursal, as decisões são desfavoráveis aos servidores, com acatamento da tese do Estado de Rondônia. Assim, não há reconhecimento da procedência da ação. E se o Estado assim entender deve manifestar explicitamente nos autos, tanto eventual reconhecimento da procedência do direito do servidor ou então que desista do recurso. Portanto, não acolho a pretensão de perda superveniente do objeto do recurso e passo ao exame da causa. A controvérsia reside em definir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, ainda que pagos em pecúnia e com habitualidade, integram a base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. A resposta, a meu sentir, é negativa. A habitualidade do pagamento não basta, por si só, para desnaturar a verba legalmente instituída como auxílio e vocacionada à recomposição de despesas do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente…
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