Processo 7015130-33.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015130-33.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7015130-33.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário Polo Ativo: AUTOR: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Passivo: REU: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS DO REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Valor da Causa: R$ 24.236,00 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER NO BRASIL. Narra que é beneficiária do INSS e constatou a existência de uma reserva de margem consignado, contrato de nº 880202628-9, referente a um cartão de crédito, incluído no dia 11/03/2024, no valor atual de R$ 75,90. Afirma que desconhece a contratação, requerendo a declaração de inexistência do débito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.541,60, e danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade judiciária. Não houve acordo na audiência de conciliação. Citado, o requerido contestou impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça e alegando a ausência de interesse processual. No mérito, defende a regularidade da contratação, que se deu de forma eletrônica, e dos descontos impugnados. Requer a improcedência da ação. O processo foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 15 do TJRO. O andamento processual foi retomado e as preliminares foram rejeitadas. As partes foram intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir. O requerido pugnou pela realização de consulta via Sisbajud, a fim de apurar a titularidade da conta na qual teria sido realizado o depósito da quantia decorrente do contrato de empréstimo; por sua vez, a requerente pugnou pela produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do distinguishing. De início, cumpre esclarecer que o objeto da presente ação não se enquadra nas matérias submetidas ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 15, uma vez que tal incidente visa uniformizar o entendimento jurídico em ações que tratam da alegação de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, em substituição ao empréstimo consignado tradicional. Não se trata, no presente caso, de hipótese abarcada pelo referido entendimento, pois a parte autora limita-se a alegar completo desconhecimento quanto à contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) com a ré, sem, contudo, suscitar qualquer tese relacionada a vício de consentimento. Pois bem. A relação entre as partes se caracteriza como de consumo, na esteira da pacificada jurisprudência e da Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, como no caso. A controvérsia cinge-se acerca da regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, a ocorrência do dano e sua extensão. Do julgamento antecipado da lide. A titularidade da conta de n.…

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