Processo 7015139-70.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7015139-70.2026.8.22.0001 AUTOR: PIETRO VIECILI ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sofrido danos de ordem moral e material por falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Do pedido de suspensão TEMA 1.417 Quanto à preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1417 do STF, não há motivos para seu acolhimento. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a suspensão prevista naquele tema se aplica quando a controvérsia diz respeito à fortuito ou força maior de natureza externa. No caso, discute-se a adequação da malha aérea, conforme reconhecido pela própria ré em contestação, caracterizando fortuito interno. Não há impedimentos, sendo o processo apto ao julgamento. Da justiça gratuita Considerando que no primeiro grau não há condenação em custas e honorários, segundo dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, entendo que é desnecessário a análise dos requisitos para concessão de justiça gratuita, neste momento processual. Falta de interesse de agir não se sustenta A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta, mormente em razão da aplicabilidade do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal , o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. Ausência de procuração válida Rejeito a preliminar de ausência de procuração válida, uma vez que o fato de o instrumento de mandato ter sido firmado seis meses antes do ajuizamento da demanda, isoladamente, não compromete sua validade, tratando-se de lapso temporal considerado razoável. Dessa forma, reconheço a regularidade da representação processual. Rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente a lide. A parte autora relata ter contratado os serviços da requerida para transporte aéreo no trecho Rio Branco/AC – Confins/MG – Viracopos/SP, em 08/11/2025, com o propósito de participar de congresso profissional e, posteriormente, realizar visita familiar. Informa que enfrentou sucessivos atrasos nos voos, ambos atribuídos a motivos operacionais da companhia, o que resultou no extravio de sua bagagem despachada, a qual continha itens essenciais para o evento, incluindo roupas e objetos infantis de uso de sua filha. Sustenta que o extravio da bagagem lhe causou diversos transtornos, tais como impossibilidade de comparecimento ao evento adequadamente trajada, perda de transporte previamente contratado, além da necessidade de arcar com despesas extraordinárias de alimentação, transporte, higienização, hospedagem e aquisição de roupas, totalizando R$ 2.650,43, conforme comprovantes anexados. Ao final, requer indenização por…
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