Processo 7015141-56.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015141-56.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7015141-56.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: RAFAEL POMPEU DA SILVA, AVENIDA ISABEL BETIOL ELDORADO - 76966-206 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680 GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 99, ESQUINA COM COSTA E SILVA ROQUE - 76804-439 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 4.574,32 SENTENÇA Vistos etc. RAFAEL POMPEU DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG: [removido] SSP/RO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida Isabel Betiol nº 2171 - Bairro Eldorado, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurado da previdência social e encontra-se incapacitado para o trabalho. Narra que requereu benefício por incapacidade no dia 25/08/2025, entretanto, a Autarquia concedeu o benefício apenas no período de 25/08/2025 a 23/09/2025, limitando o pagamento a apenas 30 dias. Afirma que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para que seja concedido benefício por incapacidade. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial foi nomeado perito para avaliar as condições clínicas do Autor. Autor foi avaliado por perito judicial nomeado pelo juízo, sendo o laudo juntado ao ID 130656843. O requerido foi citado e não apresentou contestação. O Autor apresentou manifestação discordando com o resultado da perícia judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por RAFAEL POMPEU DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias…

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