Processo 7015141-62.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015141-62.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: KIMBERLY LEMES FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ji-Paraná, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando solidariamente o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná na obrigação de fornecer à parte autora a CONSULTA EM CIRURGIA PLÁSTICA, no prazo de 30 (trinta) dias. O recorrente (Município de Ji-Paraná) alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o SUS é estruturado de forma escalonada e que procedimentos de alta/média complexidade são de competência do Estado, não podendo o ente municipal ser compelido a custear a demanda. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178), firmou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados. Assim, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Portanto, o Município de Ji-Paraná possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente com o Estado de Rondônia pela garantia do direito à saúde da recorrida. Rejeito a preliminar. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigação dos entes públicos de fornecer a consulta médica pleiteada e à alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do Estado. Conforme já superado na preliminar, a responsabilidade é solidária. O direito à saúde é um dever do Estado, a ser garantido de forma universal, conforme dispõe o art. 196 da Constituição da República. Tal garantia não se compadece com uma espera por prazo irrazoável, que, na prática, nega o próprio acesso ao direito. Compulsando os autos, verifica-se no documento de Id. 126990951, extraído do Sistema de Regulação (SISREG), que a solicitação de consulta para o Recorrente foi classificada com Risco: AMARELO - Urgência. Tal classificação não é unilateralmente produzida pela parte, mas sim inserida pelos profissionais de saúde da rede pública que realizaram a triagem inicial. Saliento que é contraditório que a Administração Pública, através de seus sistemas, classifique o paciente como “Urgência” e, ao mesmo tempo, o submeta a uma espera indefinida, tratando o caso como se fosse meramente eletivo. A própria classificação de risco atribuída pelo Estado é prova da necessidade de atendimento prioritário. No presente caso, a r. sentença reconheceu a necessidade da consulta em cirurgia plástica e a demora excessiva no agendamento, uma vez que a autora aguarda desde fevereiro de 2025. Nesse contexto, torna-se imperativa a aplicação do Enunciado nº 93 das Jornadas de…
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