Processo 7015143-10.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7015143-10.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo AUTORES: MANOEL EDILSON OLIVEIRA DE JESUS, CARMEM ROSA NUNES DE JESUS ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS, OAB nº RO6205, JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 REU: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Carmem Rosa Nunes de Jesus e Manoel Edilson Oliveira de Jesus em face de Gol Linhas Aéreas S.A. Narra a parte requerente que adquiriu passagens aéreas para o trecho de Porto Velho/RO para Fortaleza/CE, com embarque previsto para o dia 10/10/2025. Sustenta que o voo inicial (G3 1477) sofreu atraso de aproximadamente três horas, circunstância que ocasionou a perda da conexão programada em Brasília/DF. Afirma que, em razão desse fato, foi reacomodada em voo operado por outra companhia aérea apenas no dia seguinte, chegando ao destino final com atraso superior a 30 horas em relação ao horário originalmente previsto. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e ausência de assistência material adequada, razão pela qual requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, após o recolhimento das custas, conforme Decisão ID n. 135142292. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 137337427), arguindo, em preliminar, a ausência interesse de agir e a ocorrência de litigância abusiva. No mérito, sustenta a ocorrência de caso fortuito, consubstanciada na necessidade de readequação da malha aérea, como excludente de responsabilidade e negando a existência de danos indenizáveis. Pede a improcedência da ação. A parte requerente apresentou réplica no ID n. 137834686. Instadas a especificarem provas (ID n. 137834687), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's n. 137834700 e 138258270). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. Igualmente, rejeito a preliminar de litigância abusiva ou predatória suscitada pela requerida. O direito de acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, não sendo possível restringir o exame do mérito da demanda com fundamento em alegações genéricas acerca da existência de uma suposta "indústria do dano moral". A caracterização da litigância abusiva ou de má-fé exige a demonstração concreta de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. No caso dos autos, a parte requerente limita-se a exercer regularmente o direito de ação, postulando a reparação de danos decorrentes de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, cuja ocorrência será apreciada à luz do conjunto probatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do…
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