Processo 7015143-26.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015143-26.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7015143-26.2025.8.22.0007 - Práticas Abusivas AUTOR: SETUBAL & TITO LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: THALISON HENRIQUE GOMES GUAITOLINI, OAB nº RO11387, LUCAS MOSSI DA SILVA, OAB nº MT26932O REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A SETUBAL & TITO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação indenizatória por danos materiais em face de CIELO S.A., também pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, ter firmado contrato de credenciamento com a requerida para a prestação de serviços de processamento de transações com cartões de crédito e débito. Afirma que, embora existam percentuais contratuais previamente ajustados para cada tipo de operação, a requerida passou a descontar valores em percentual superior ao pactuado, acumulando prejuízos de R$ 4.312,71 no período apurado, conforme relatórios de inconsistências obtidos após reiteradas solicitações. Sustenta, ainda, que eventuais alterações contratuais ou aditivos não foram comunicados ou expressamente autorizados, sendo a autora destinatária final do serviço. Postula a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Juntou documentos. Comprovado o pagamento das custas iniciais 3% - ID's 126410075; 126410074. Despacho inicial, tendo sido determinado a citação e designada audiência de conciliação (ID 126418648). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 128140254), na qual, preliminarmente, argui a incompetência territorial deste juízo em razão de cláusula de eleição de foro para Barueri/SP e a falta de interesse processual em razão de suposto não esgotamento da via administrativa. Argumenta ainda a ocorrência de prescrição e decadência com base em cláusulas contratuais, impugna o valor da causa e a validade do instrumento de mandato. No mérito, sustenta que todos os descontos e repasses ocorreram em conformidade com as condições contratuais, que inexistem taxas fixas em razão da dinâmica de mercado, tipo de cartão, modalidade e eventual contratação de serviço de antecipação de recebíveis (“Receba Rápido”), além de reiterar que a relação não é regida pelas normas consumeristas. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID's 128274315; 136608953), ratificando os argumentos iniciais e contestando a existência e validade dos aditivos juntados unilateralmente, além de insistir na aplicação do CDC, ausência de prova de contratação dos serviços de antecipação e a abusividade da alteração unilateral de percentuais. Foi apresentada declaração de fraude processual por parte da autora acerca do aditivo contratual. Designada audiência conciliatória, restou infrutífera (ID 129599120). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de outras provas (ID's 136608951; 133255202; 136608953). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. 1. Incompetência Territorial. Sobre a alegada incompetência deste Juízo, derivada da previsão contratual de foro (cláusula de eleição), destaca-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes tem feição típica de contrato de adesão, não tendo a requerida sequer carreado aos autos o instrumento…

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