Processo 7015146-62.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo:7015146-62.2026.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Tarifas AUTOR: EDILEUZA TENORIO BARBOZA DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por EDILEUZA TENORIO BARBOZA DE LIMA em desfavor do BANCO DO BRADESCO S/A, em razão de descontos realizados em sua conta não reconhecidos e não autorizados, os quais vem ocorrendo mensalmente, denominados "pacote de serviços". Narra, em síntese, ser aposentada e titular de conta bancária junto ao requerido. Narra que, sem prévia contratação, a instituição financeira promoveu descontos mensais denominados “Pacote de Serviços”, os quais reputa indevidos e não solicitados, totalizando o valor de R$704,62. Defende a inexistência de contratação e a violação às normas do Banco Central do Brasil que condicionam a cobrança de tarifas de serviços bancários à prévia anuência ou autorização formal do cliente. Pede a concessão de justiça gratuita, a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais, bem como pleiteia inversão do ônus da prova. Decisão de id 133966968 deferiu a justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (id 135800242). Em contestação (id 135518785), o banco requerido arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual, conexão, prescrição trienal e litigância de má-fé. No mérito, alegou regularidade dos descontos, sustentando contratação mediante Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente, disponibilizando o documento nos autos. Defendeu a licitude da cobrança, a ausência de danos morais, a inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores e apresentou pedido contraposto para que, em caso de procedência, seja a autora condenada ao pagamento das tarifas avulsas se extrapolados os limites dos serviços essenciais gratuitos. Houve réplica, na qual a autora reforçou suas alegações, impugnando os documentos apresentados pela instituição financeira (id 136196150). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do NCPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.1990, p. 9.513). Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. II - Das Preliminares II.1) Da ausência de interesse processual A falta de interesse de agir, em razão da ausência de acionamento na via administrativa, não merece acolhida. É direito da parte ingressar em juízo buscando reparar lesão a seu direito, ancorado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, na…
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