Processo 7015150-24.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015150-24.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7015150-24.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: MARLENE DA ANUNCIACAO DE MORAIS, INHA 128 º 500 METROS DA LINHA 98 S/N, PORTEIRA VERDE DE FERRO ZONA RURAL - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 Polo Passivo: REU: IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA, RUA ALUÍZIO FERREIRA 119, . CENTRO - 76900-024 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS SENTENÇA MARLENE DA ANUNCIAÇÃO ajuizou ação revisional de ato de concessão de aposentadoria em face de IPREJI, alegando em síntese que foi admitida na Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO em 15 de fevereiro de 1989, no cargo de Professora Licenciatura Plena PII, com jornada de 40 horas semanais, inicialmente sob o regime celetista. Permaneceu nesse regime até 31 de julho de 2005, quando passou ao regime estatutário a partir de 1º de agosto de 2005, tendo todo o período anterior devidamente averbado. Afirma que requereu sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição em 8 de maio de 2018. Sustenta que o instituto previdenciário deixou de observar as regras de paridade e integralidade, uma vez que seus proventos foram calculados com base na média das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994 e que, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei Municipal nº 1.403/2005, faz jus à aposentadoria com proventos integrais e paridade, por ter ingressado no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 e cumprido todos os requisitos legais. Pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria com proventos integrais e paritários. Apresentou procuração e documentos. O despacho de ID 127588049 determinou a citação do requerido. Citado, o requerido ofereceu contestação (ID 130504335) alegando em sede de preliminar a ausência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Alega a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista que o termo inicial da prescrição é a data da concessão do benefício, ou seja, em 08 de maio de 2018, e a presente ação foi ajuizada somente em 30 de setembro de 2025. Requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Sustenta que os proventos foram integrais, devido à natureza do benefício ser calculados sobre a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1.994, logo a aposentadoria alcança a média geral. Sustenta que a promulgação da Emenda Constitucional nº. 41/2.003 publicada em 19/12/2.003, deu direito aos servidores de todas as esferas (União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) que ingressarem no serviço público até 19/12/2.003, cumulativamente com outras exigências (idade, tempo de contribuição, tempo no cargo), a opção pela Aposentadoria Voluntária com Integralidade. No caso dos servidores do Município de Ji-Paraná RO, passaram de fato a compor a categoria de servidor somente em 01/08/2.005, pois, ainda que concursados, eram empregados públicos regidos pela CLT no período de 01/11/1991 a 31/07/2005, conforme artigo 5º., da Lei Municipal nº. 1.249/2.003. Sendo assim, não será aplicado o artigo 6º., da Emenda nº. 41, de 2.003, tendo em vista que os…

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