Processo 7015154-55.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7015154-55.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7015154-55.2025.8.22.0007 AUTOR: PEDRO XAVIER DO VALE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA LUIZ LENZI 3281, - DE 3572/3573 AO FIM VILLAGE DO SOL - 76964-234 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 945, - DE 945/946 AO FIM - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por PEDRO XAVIER DO VALE ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a obtenção de benefício de amparo social devido à pessoa com deficiência, previsto na LOAS. Em síntese, o autor, com idade de 62 (sessenta e dois) anos, aduz ser pessoa com deficiência, em razão de doença ortopédica, e encontrar-se em condição de vulnerabilidade social. Indeferido o pedido liminar, encaminhamento do feito para perícia médica e socioeconômica, determinada a citação e concedida a gratuidade de justiça (ID 126444720). Com a realização das perícias médica e social, os respectivos laudos foram acostados aos autos (ID 127478735; 129025623), seguido de manifestação pela autora (ID. 130444411). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 132328272). Discorreu acerca dos requisitos para a concessão da prestação continuada. Acerca das perícias realizadas, destacou não detectar impedimento de longo prazo e postulou a complementação do laudo pericial. Réplica e manifestação acerca da colheita da prova pericial (ID 133504991; 133964152). É o relatório. Decido. O requerente postula a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. O Expert que atendeu o autor é perito médico cadastrado na Justiça Federal e especialista em ortopedia, sendo certo que a insatisfação do resultado da perícia não desqualifica a prova. Demais disso, a (in)capacidade/deficiência será averiguada mediante todo o contexto probatório colacionado. Sem outras arguições preliminares pendentes. Passo à análise do mérito. Conforme estabelece o artigo 20 da Lei 8.742/93, para fazer jus ao benefício pretendido devem ser atendidas as condicionantes objetivas de ordem pessoal, que diz respeito à idade ou condição de deficiente, e financeira, que concerne à renda familiar. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Deficiência/impedimento físico ou mental de longo prazo Em relação ao requisito pessoal, a parte autora alega ser pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo. O laudo pericial (ID 129025623) reportou que a Periciada possui Espondilodiscartrose Lombar (leve a moderada) e Sequela de Fratura-luxação Cervical com Espondilodiscoartrose Cervical Pós-Traumática Grave - CID: M54.5, M513, M47, M54, M54.2., com início há 7 anos e definitiva (de longo prazo). Aponta ainda que o Periciado encontra-se em desigualdade com as demais pessoas devido à compressão grave na coluna. Renda A parte autora sustenta encontra-se em contexto de vulnerabilidade socioeconômica. O estudo social (ID 127478735) refere que o núcleo familiar é forma por 02 integrantes, sendo o autor, com 62 anos, casado, nível superior incompleto em Teologia, recebe doações dos membros da igreja/líder religioso e a esposa Marleth Pereira de…

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