Processo 7015157-10.2025.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7015157-10.2025.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015157-10.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A ADVOGADO DO RECORRENTE: ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997A Polo Passivo: GEOVANIR NASCIMENTO DE SOUZA RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A recorre da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos de GEOVANIR NASCIMENTO DE SOUZA, declarando indevida a cobrança do valor global de R$ 13.097,05 (treze mil, noventa e sete reais e cinco centavos) relativa ao saldo devedor apresentado, em razão da inclusão ilegal do produto Freezer 143L Electrolux HE 150. Na decisão, determinou-se que a empresa ré proceda ao recálculo exato da dívida remanescente do autor, excluindo integralmente o valor do freezer quitado, no total de R$ 2.117,90 (dois mil, cento e dezessete reais e noventa centavos), bem como todos os juros e encargos incidentes sobre essa quantia, apresentando nos autos demonstrativo detalhado, claro e atualizado da evolução real do débito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Também condenou a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O pedido de danos materiais foi julgado improcedente. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. A parte autora, ora recorrida, narrou que adquiriu diversos produtos da parte ré por meio de contratos de compra parcelada e, em razão de dificuldades financeiras, realizou duas renegociações de dívida. Informou que, mesmo após pagar todas as parcelas referentes ao Freezer 143L Electrolux HE 150, no total de doze prestações, o produto continuou sendo incluído como dívida remanescente nas apresentações de saldo feitas pela ré. Sustentou que não teve acesso ao detalhamento do saldo devedor e dos encargos incidentes nas renegociações e que, mesmo após tentativas administrativas de resolução pela plataforma Consumidor.gov.br e pelo PROCON/RO, não obteve esclarecimentos. Alegou ter sido induzido a realizar nova renegociação, sob o argumento de saldo devedor inflado, incluindo valor já quitado. Assim, expôs que a conduta da ré configurou cobrança indevida, má-fé e grave descontrole administrativo, acarretando-lhe insegurança e constrangimento. Requereu a declaração de inexistência da dívida, condenação em danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e concessão de gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte recorre arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, em razão da não realização de audiência de conciliação redesignada, a qual teria sido determinada em ata de audiência em virtude da ausência de intimação do autor. Sustenta que a supressão desse ato obrigatório frustrou a tentativa de composição amigável e configura nulidade absoluta do processo, requerendo a cassação da sentença e…

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